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Lei nº 3.271 de 30/09/1957

LEI 3271/1957ASSINADA 30.09.1957
Ementa
Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3271-1957-09-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-09-30;3271
Inteiro teor
Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Escola de Medicina e Cirurgia
do Rio de Janeiro, com sede à Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal,
entidade privada subvencionada pelo Govêrno Federal (Lei número 2.242, de 22 de
junho de 1954), passa à categoria de estabelecimento federal mantido pela
União.

Art. 2º Ficam incorporados ao
Patrimônio Nacional, independente de qualquer indenização, todos os bens móveis,
imóveis e os direitos do estabelecimento ora federalizado pela presente lei.

Art. 3º É assegurado o aproveitamento
no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do
estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos no
Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das
respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II - os mais empregados como
funcionários e extranumerários, em Quadros e Tabelas criados para êsse fim pelo
Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da
Constituição Federal.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a
Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei,
apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e
mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que
desempenham a data da admissão e a remuneração.

§ 2º Serão expedidos pelas autoridades
competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento
determinado neste artigo.

Art. 4º São criados no Quadro
Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Escola de Medicina e Cirurgia
do Rio de Janeiro - 38 (trinta e oito) cargos de professôres catedráticos,
padrão O.

Art. 5º São criados no Quadro
Permanente do Ministério da Educação e Cultura uma função gratificada de
Diretor, símbolo FG-1, uma de Secretário, símbolo FG-3, e uma de chefe de
portaria, símbolo FG-7.

Parágrafo único. As funções
gratificadas de Secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por
extranumerários.

Art. 6º São criadas 78 (setenta e oito)
funções referência 27, de extranumerários mensalistas, para os assistentes de
ensino.

Art. 7º Para cumprimento do disposto
nesta lei, é aberto, no exercício vigente, pelo Ministério da Educação e
Cultura, o crédito especial de Cr$25.543.360,00 (vinte e cinco milhões,
quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros), assim
distribuídos:

a) Cr$12.043.360,00 (doze milhões,
quarenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros) para as despesas relativas
ao pessoal referido nos artigos 4º, 5º e 6º;

b) Cr$3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil cruzeiros) para as despesas do pessoal (cargos e funções) dos
mais servidores - não especificados nos citados arts. 4º, 5º e 6º;

c) Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros) para material, encargos, obras, serviços e equipamentos.

Art. 8º A partir da vigência desta lei,
os cargos de professor catedrático, referidos no art. 4º, serão reduzidos, na
forma prevista no respectivo Regimento, à medida que se forem vagando, por
extinção das respectivas cátedras.

§ 1º Dentro em 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por
decreto, o Regimento da Escola, o qual, respeitadas as exigências mínimas da
legislação federal sôbre o ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as
cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.

§ 2º A extinção de cargos e a redução
de cadeiras de que trata êste artigo deixarão à Escola, obrigatòriamente, um
mínimo de 18 (dezoito) cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres
catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço,
para todos os efeitos.

§ 3º Nas alterações a serem feitas pelo
Regimento da Escola, previstas no § 1º, serão respeitadas 3 (três) cadeiras, de
modo a assegurar a continuação do ensino da Homeopatia.

§ 4º A expedição dos atos referidos no
§ 2º do art. 3º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo dependem
da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
João de
Oliveira Castro Viana
Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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