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Lei nº 3.265 de 22/09/1957
LEI 3265/1957ASSINADA 22.09.1957
Ementa
Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-3265-1957-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-09-22;3265
Inteiro teor
Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação. § 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados. " Art. 2º. Os atuais parágrafos 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.