Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 37 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 3.253 de 27/08/1957

LEI 3253/1957ASSINADA 27.08.1957
Ementa
Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3253-1957-08-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-08-27;3253
Inteiro teor
Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Cédulas de Crédito Rural

Art. 1º Os empréstimos
bancários concedidos às pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem às
atividades agrícolas ou pecuárias, poderão ser efetuados por meio da cédula de
crédito rural, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. É facultado o uso da cédula para os empréstimos em
dinheiro, efetuados aos seus cooperados pelas cooperativas de produção ou venda
de gêneros de origem agrícola ou pecuária.

Art. 2º A cédula de crédito rural é
uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os
seguintes tipos e denominações:

I -
Cédula rural pignoratícia.
II - Cédula rural
hipotecária.
III - Cédula rural pignoratícia
e hipotecária.
IV - (Vetado).

§ 1º. Para a constituição da garantia
real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, é
dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da
cédula.

§ 2º. Em caso de cobrança
judicial, porém, a execução não se dará sem citação inicial da mulher, quando
casado fôr o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.

Seção I
Da cédula rural pignoratícia

Art. 3º A cédula rural
pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados por extenso no seu
contexto:

I - A data do pagamento.

II - A denominação "cédula rural
pignoratícia".
III - O nome do credor e a
cláusula à ordem.
IV - A soma a pagar em
dinheiro, com indicação do fim a que se destina o valor recebido e a forma de
utilização.
V - A descrição dos bens
vinculados em penhor rural, por meio de simples indicação de sua espécie,
qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do
local de situação ou depósito.
VI - A taxa do
desconto ou dos juros a pagar, bem como a da comissão de fiscalização, se
houver, mencionando o tempo das respectivas prestações.

VII - A praça de pagamento.

VIII - A data e o lugar da emissão.

IX - A assinatura do próprio punho do
emitente ou de mandatário especial.

§ 1º.
Podem ser vinculados à cédula quaisquer dos bens susceptíveis de penhor rural,
inclusive gêneros oriundos da produção animal.

§ 2º A aplicação do valor emprestado
poderá ser ajustado em orçamento assinado pelo emitente da cédula e que a esta
se integrará, em uma só via, rubricada pelo credor, da qual deverá constar,
também por escrito, qualquer alteração posterior que mutuante e mutuário
porventura admitirem.

§ 3º. Se o
empréstimo fôr concedido para utilização parcelada, o banco ou a cooperativa
mutuante abrirá com o valor emprestado uma conta especial, vinculada ao título e
que o emitente movimentará, em forma gráfica simples, por meio de cheque ou
recibo de sua assinatura, nos têrmos e épocas fixados no orçamento a que se
refere o parágrafo anterior.

§ 4º. Sempre
que fôr estabelecida a utilização parcelada prevista no parágrafo anterior, é
ressalvado ao credor o direito de recusar a entrega de qualquer prestação se, ao
seu tempo, houver o devedor faltado ao cumprimento do disposto no orçamento de
aplicação ou nesta lei.

§ 5º. Se o
empréstimo fôr destinado à aquisição de bens que devam integrar a garantia,
lavrar-se-á menção adicional à cédula para efeito da averbação do registro.

§ 6º Em caso de mais de um empréstimo,
sempre que forem os mesmos o credor, o devedor e os bens apenhados, a vinculação
dêstes nas cédulas posteriores se fará por simples extensão, no texto destas, do
penhor já constituído, sem prejuízo de outras garantias.

Art. 4º A cédula rural pignoratícia é
título civil, líquido e certo, sendo exigível pela soma dela constante, além dos
juros vencidos com dedução de quaisquer pagamentos parciais ou parcelas
porventura não utilizadas pelo devedor, voluntàriamente ou em virtude da
retenção admitida no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei.

Art. 5º Continuam em vigor as
disposições da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, relativas ao penhor rural,
no que não colidirem com a presente lei.

SEÇÃO II
Da cédula rural hipotecária

Art. 6º É instituída a
cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de
imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o
art. 1º desta lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública.

Parágrafo único. Observada a
denominação de cédula rural hipotecária, bem como a descrição do imóvel
hipotecado pelo seu nome, se houver, confrontações, superfície benfeitorias,
data da aquisição, número de transcrição imobiliária, livro e fôlhas de
respectivo registro imobiliário, aplicam-se ao título constante dêste artigo os
requisitos, normas e princípios do capítulo I, seção I, desta lei, exceto os que
sòmente concernem ao penhor.

Art.
7º A cédula rural hipotecária subordina-se aos princípios da legislação
civil sôbre a hipoteca, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º desta lei.

SEÇÃO III
Da cédula rural pignoratícia e hipotecária

Art. 8º Sempre que o
empréstimo receber a garantia conjunta do penhor e da hipoteca poderá ser usada
a cédula rural pignoratícia e hipotecária, que fica também estabelecida como
título de constituição dêsses dois direitos reais, observado o disposto no
Capítulo I, Seções: I e II, e nos arts. 11 e 13 do Capítulo II desta lei.

SEÇÃO IV
Da nota de crédito rural

Art. 9º (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

CAPÍTULO II
Da inscrição e cancelamento da cédula rural

Art. 10. A cédula rural
pignoratícia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria
ou repartição arrecadadora federal a cuja jurisdição estiver subordinado o
domicílio do devedor.

§ 1º. A inscrição a
que se refere êste artigo será feita sob número de ordem sucessiva e transcrição
integral do título pelo funcionário competente, em livro próprio, denominado
"Registro de Cédulas de Crédito Rural", observada a preferência, na forma
estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4. 857, de 9 de novembro de 1939.

§ 2º. A cada distrito municipal deverá
corresponder um livro, para inscrição dos títulos emitidos pelos devedores aí
domiciliados.

§ 3º A inscrição será
anotada no verso da cédula (Vetado) e, sem quaisquer outras custas ou
emolumentos, está sujeita aos seguintes ônus;

I - Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou
fração, em sêlo proporcional, pago por meio de verba:

a)
dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas (Vetado) até duzentos a
cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00);

b)
quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas (Vetado) que excederem de
duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de
um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00);

c)
cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas (Vetado) de importância
superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1. 000.000,00);

II - Emolumentos
devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a
inscrição e remuneratórios dos seus serviços:

a)
vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas (Vetado) de valor até
duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00);

b)
quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros
.................................... (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente
de duzentos mil cruzeiros
..................................................................... (Cr$
200.000,00) até quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000.00);

c)
trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou
fração excedente de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) e até um
milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00);

d)
cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por cem mil
cruzeiros.........................................................................
(Cr$ 100.000,00) ou fração, excedente de um milhão de
cruzeiros....................................................................
(Cr$ 1.000.000,00) e até um milhão e quinhentos mil cruzeiros
........................................................................
(Cr$ 1.500.000,00);

e)
cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e até o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$
5.000,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de um
milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00).

§ 4º. O endôsso
posterior à inscrição será averbado à margem desta, sob pagamento da taxa fixa
de dez cruzeiros (Cr$ 10,00).

§ 5º Para a
validade da anotação aludida no parágrafo anterior, é preciso que ela contenha o
número de ordem, livro e fôlhas da inscrição, sob a assinatura do funcionário ou
chefe da coletoria ou repartição exatora.

§ 6º. É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de
redesconto ou caução.

Art.
11. Cancela-se a inscrição da cédula de crédito rural mediante simples
averbação, pelo funcionário competente, da quitação do credor originário ou do
último endossatário, se houver, lançada no título ou em separado, nesta hipótese
com a firma reconhecida, se o documento fôr particular, salvo os casos de baixa
por consignação devidamente julgada por sentença judicial.

§ 1º Constarão da averbação, que pagará,
a taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), o dia, mês e ano da quitação, nome do
credor e do tabelião que fizer o reconhecimento da firma, e a data desta, além
de outros característicos.

§ 2º O
cancelamento será anotado na cédula sob a assinatura do funcionário competente.

Art. 12. As certidões negativas ou
afirmativas de ônus fiscais, expedidas pelas coletorias ou repartições
arrecadadoras aludidas no art. 10 desta lei, deverão mencionar,
obrigatòriamente, qualquer inscrição de cédula de crédito rural constante do
livro próprio e ainda não cancelada.

Parágrafo único. Os oficiais do Registro Geral de Imóveis não poderão
inscrever, sob pena de nulidade do ato, qualquer escritura de constituição de
penhor rural a partir da entrada desta lei em vigor, sem a apresentação de
certidão negativa de inscrição da cédula rural pignoratícia sôbre os mesmos
bens.

Art. 13. A inscrição da cédula
rural hipotecária será feita no Registro de Imóveis e Hipotecas, com as reduções
previstas no art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, art. 2º do
Decreto-lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938, e §§ 1º e 2º, art. 2º, do
Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940.

Art. 14. Os livros de "Registro de
Cédulas de Crédito Rural" estão sujeitos a correição obrigatória, pelo menos uma
vêz por semestre, dos juízes de direito das respectivas comarcas.

CAPÍTULO III
Da promissória rural

Art. 15. As vendas a prazo de
quaisquer bens de natureza agrícola ou pastoril, quando efetuadas diretamente
por produtores ou proprietários rurais, serão documentadas pela promissória
rural, nos têrmos desta lei.

Art.
16. A promissória rural constitui promessa de pagamento em dinheiro,
assegurado pela consignação dos bens ou do seu equivalente em espécie.

Parágrafo único. Em caso de
desaparecimento dos bens ou do seu equivalente em espécie, gozará a promissória
rural dos privilégios enumerados no art. 1.563 do Código Civil.

Art. 17. A promissória rural, que
goza das garantias da letra de câmbio, conterá os seguintes requisitos, lançados
por extenso, no seu contexto:

I - A data
do pagamento.
II - A denominação "promissória
rural".
III - O nome do vendedor a quem deve
ser paga e a cláusula à ordem.
IV - A praça do
pagamento.
V- A soma a pagar em dinheiro, com
indicação da taxa de juros, se houver, e dos bens objeto da compra e venda.

VI - A data e o lugar da emissão.

VII - A assinatura de próprio punho do
comprador emitente ou de mandatário especial.

Parágrafo único. A promissória
rural, sujeita ao sêlo proporcional, pago por verba, observará o modêlo anexo a
esta lei.

Art. 18. Cabe ação
executiva para a cobrança da promissória rural.

§ 1º Em qualquer hipótese, será também
citado o comprador para os fins da consignação prevista pelo art. 16.

§ 2º Se houver consignação, a venda dos
bens se fará nos têrmos previstos no art. 19 e seus parágrafos, assegurada ao
credor a multa a que se refere o art. 22.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE COBRANÇA DA CÉDULA RURAL

Art. 19. Vencida e não
paga a cédula rural pignoratícia, assiste ao credor o direito de promover o
seqüestro dos bens apenhados, em poder do devedor ou de quem estiverem, dando-se
ao processo, daí por diante, o rito da ação executiva, observado, porém, desde
logo, o disposto nos arts. 7O4 e 705 do Código de Processo Civil.

§ 1º Efetuado o seqüestro e não havendo
ajuste para a venda, esta se fará em leilão público, nos têrmos dos arts. 704 e
705 do Código de Processo Civil, salvo se o credor preferir realizá-la, em data
à sua escolha, pelo preço do dia, quando se tratar de mercadoria cotada em Bolsa
ou Mercado.

§ 2º Será devolvido ao
devedor o saldo que resultar da venda e, se insuficiente o produto desta para a
liquidação da dívida, prosseguir-se-á, por via executiva, na cobrança do
remanescente.

Art. 20. A cobrança da
cédula rural hipotecária (Vetado) se fará pela ação executiva, nos têrmos do
Código do Processo Civil.

Art.
21. Adotar-se-á, também, a ação executiva para a cobrança da cédula rural
pignoratícia e hipotecária, previsto no art. 8º desta lei, sem prejuízo de se
promoverem, desde logo, nos mesmos autos, o seqüestro e a venda dos bens
constitutivos do penhor, na forma do art. 19 e seus parágrafos.

Art. 22. O despacho à petição
inicial da ação de cobrança, mesmo em processo administrativo, assegura ao
credor o direito de receber a multa de dez por cento (10%) sôbre o principal e
acessórios devidos.

Art. 23. À falta
de cumprimento de qualquer das obrigações do devedor, ou pela ocorrência de
algum dos casos de antecipação legal do vencimento, poderá o credor considerar
vencida a cédula de crédito rural e exigir o total da dívida, independentemente
de aviso judicial ou interpelação extrajudicial.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O emitente da
cédula de crédito rural, (Vetado) fica obrigado a manter rigorosamente em dia o
pagamento dos trabalhadores rurais e dos impostos e quaisquer contribuições
devidos pelos bens da exploração financiada e, ainda, a aplicar a soma
emprestada aos fins constantes do título, assistindo ao credor o direito de
exercer, como julgar conveniente, ampla fiscalização sôbre as atividades objeto
do financiamento e a utilização dêste na forma ajustada.

Art. 25. Enquanto não fôr paga a
cédula rural, pignoratícia ou hipotecária, a venda dos bens apenhados ou imóveis
hipotecados só será válida se o credor anuir, por escrito, prèviamente.

Art. 26. Os bens constitutivos da
garantia serão segurados contra todos os riscos a que possam estar sujeitos e
forem objeto de seguro, até final liquidação da dívida, expedindo-se a apólice à
ordem do credor.

Parágrafo único.
Sempre que o imóvel objeto da garantia real fôr matriculado no Registro
Torrens ser-lhe-á assegurada preferência sôbre quaisquer outros, no Banco do
Brasil, para a constituição de mútuo.

Art.
27. O endossante da cédula de crédito rural responde apenas pelo saldo
devedor do título, sempre que tiver havido amortização, devendo constar do
endosso, neste caso, o valor líquido da transferência.

Art. 28. Se os bens vinculados à
cédula de crédito rural pertencerem a terceiro, mencionar-se-á essa
circunstância, assinando êle o título juntamente com o emitente, para os fins de
confirmação da respectiva outorga.

Art.
29. Aplicam-se às cédulas de crédito rural estabelecidas nesta lei, desde
que inscritas, o princípio do § 2º do art. 18 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de
1937, e as disposições do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938, bem
como tôdas as garantias da letra de câmbio, dispensado, porém, o protesto para
assegurar o direito regressivo contra os endossantes e seus avalistas.

Art. 30. As cédulas de crédito rural
bem como a promissória rural criadas nesta lei, de prazo não superior a um (l)
ano, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.,
(Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os títulos provenientes dos
financiamentos rurais a que se refere o parágrafo anterior são igualmente
redescontáveis, dentro dos limites normais de cada estabelecimento.

§ 3º (Vetado).

§ 4º A taxa do redesconto previsto neste
artigo será fixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito, (Vetado).

§ 5º Se o empréstimo constante da cédula
fôr utilizável em parcelas na forma prevista no art. 3º, §§ 3º e 4º, o
redesconto far-se-á também parceladamente, após cada utilização e mediante prova
de entrega, ao emitente, da respectiva parcela.

Art. 31. A cédula de crédito rural
está isenta do impôsto do sêlo (Vetado).

Parágrafo único. A isenção estabelecida neste artigo compreende os atos
de cessão, transferência, endôsso ou caução da cédula, qualquer que seja o seu
valor.

Art. 32. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 33. O prazo do penhor agrícola é
fixado em três anos, prorrogável por mais três, e o do penhor pecuário em quatro
anos, com prorrogação por igual período e, embora vencidos, permanece a
garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 1º A prorrogação deve ser averbada à
margem da inscrição respectiva, mediante simples requerimento do credor e
devedor ao oficial do registro, ou sob aditivo de recomposição e ratificação da
garantia.

§ 2º Nos empréstimos garantidos
por culturas de ciclo vegetativo superior a dois ou mais anos, e nos destinados
à criação e recriação de gado bovino, considerar-se-á prorrogado o prazo da
cédula rural pignoratícia, sucessivamente e por períodos anuais, até o máximo
admitido para o penhor agrícola e o pecuário, com as prorrogações dêste artigo,
a partir da data de emissão, desde que, cumpridas tôdas as mais obrigações do
mutuário e mantido o primitivo valor das garantias, o principal da dívida se
reduza, ao fim de cada ano, da amortização percentual que fôr estabelecida no
título, sôbre o total utilizado.

§ 3º Na
hipótese de ocorrência da prorrogação prevista neste artigo, caberá ao credor,
antes de se operar o vencimento, dar aviso ao devedor, pagando por verba
bancária, à conta e ordem dêste, o sêlo devido pelos acessórios durante a
dilação, logo receba a devida amortização.

§ 4º Sempre que se tratar da vinculação
de bens em penhor pecuário, será, admitida qualquer menção adicional à cédula
rural pignoratícia para o fim de substituição ou alteração dos animais
apenhados, inclusive quanto às crias, feita a devida averbação do aditivo no
registro a que se refere o art. 10 desta lei.

Art. 34. As cédulas de crédito rural
instituídas por esta lei obedecerão aos modêlos anexos, de ns. 1 a 5.

Art. 35. (Vetado).

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.
João de Oliveira Castro
Viana Junior.
Mario Meneghetti.
Parsifal Barroso.

MODELO Nº 1

PROMISSÓRIA RURAL

Aos .........................................................
de ............ de 19............, por

esta Promissória Rural,
pagar............................................. a
............................................................ ou à sua
ordem, na praça de ................................ a
quantia.......................................................acrescida do juro
anual de ...................(....%), valor da compra que lhe fiz
................................. dos seguintes produtos de sua propriedade:
...........................................................

(Data e assinatura do comprador-emitente).

MODELO 2

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

Nº Vencimento em ..........
de ................................ de 19 ........

Cr$ _______________________

A
........................... de ................ de 19 .......
pagar.............................. por esta cédula rural pignoratícia a
................................... ou à sua ordem, a quantia de
.................................em moeda corrente, valor recebido para
financiamento de
................................................................................e
que será utilizado do seguinte modo:
........................................................................................................................Os
juros são devidos a taxa de .................... ao ano e pagáveis em
........................... sendo de ...................................... a
comissão de fiscalização, exigível
em.........................................................O pagamento será
efetuado na praça de ..................................Os bens vinculados
são os seguintes: .....................................................................................

MODELO 2 - verso

.................................................................................................................................
.................................................................................................................................

MODÊLO 3

CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

Nº Vencimento em
............ de ...................................... de 19 ........

Cr$ _______________________

A
........................................ de ...................................
de 19 ................. pagar
........................................................por esta cédula rural
hipotecária a ..................................................ou à sua ordem,
a quantia de
.......................................................................................................................
em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ......................e
que será utilizado do seguinte modo:
............................................................. Os juros são
devidos à taxa de ............................ ao ano e pagável em
...........................................................sendo de..............................a
comissão de fiscalização, exigível
em...............................................................................................O
pagamento será efetuado na praça
de .......................................................Os bens vinculados são os seguintes: ...........................................................................

MODÊLO 3 - Verso

...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................

MODÊLO 4

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA

Nº

Vencimento em ............. de ........... de 19 ........

Cr$ ______________________

A
..................... de ................. de 19....... pagar
.................... por esta cédula rural pignoratícia e hipotecária a
..................................................... ou à sua ordem, a quantia
de...........................................................................................................................................................em
moeda corrente, valor recebido para financiamento de
.......................................................................................................................................................e
que será utilizado do seguinte modo:
.................................................Os juros são devidos à
taxa
........................................................................................
ao ano e pagáveis em
..................................................................................................sendo
de ......................................................................... a
comissão de fiscalização, exigível
em.................................................................................................................................................................O
pagamento será efetuado na praça de
................................................................Os bens
vinculados são os
seguintes:.............................................................................................................

MODELO 4 - Verso

...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................

MODÊLO 5

NOTA DE CRÉDITO RURAL

Nº
Vencimento em .......... de .................. de 19 .......

Cr$ ________________________

A
.............................. de ........... de 19 ....... pagar
................... por esta nota de crédito rural
....................................................................... ou
à sua ordem, a quantia
de.............................................................................................................................................................em
moeda corrente, valor recebido para financiamento de
................................................................................................................................................................................e
que será utilizado do seguinte
modo:...............................................................................................................................................Os
juros são devidos à taxa
de........................................................................................................
ao ano pagáveis
em.....................................................................................sendo
de.................................................................................................................................................................................a
comissão de fiscalização, exigível
em................................................................................................O
pagamento será efetuado na praça de
.......................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

MODÊLO 5 - Verso

............................... NOTA
........DE ....... CRÉDITO RURAL
........................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.253 de 27/08/1957 · O FICO