← Voltar para leis
Lei nº 3.248 de 20/08/1957
LEI 3248/1957ASSINADA 20.08.1957
Ementa
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - o crédito especial de Cr$ 21.522,40, para atender ao pagamento de diferença de vencimentos a Juízes daquele Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, São Luís e Teresina, no exercício de 1955.
Identificação
Norma: LEI-3248-1957-08-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-08-20;3248
Inteiro teor
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - o crédito especial de Cr$ 21.522,40, para atender ao pagamento de diferença de vencimentos a Juízes daquele Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, São Luís e Teresina, no exercício de 1955. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - o crédito especial de Cr$ ... 21.522,40 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao pagamento de diferença de vencimentos, no exercício de l955, a Juízes daquele Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, São Luís e Teresina, conforme discriminação seguinte: Cr$ Tribunal Regional do Trabalho ..................................................14.539,00 Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza ....................... 2.327,80 Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís ........................ 2.327,80 Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina ........................ 2.327,80 Total ...................................................................................21.522.40 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos. João de Oliveira Castro Viana Junior.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.