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Lei nº 3.248 de 20/08/1957

LEI 3248/1957ASSINADA 20.08.1957
Ementa
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - o crédito especial de Cr$ 21.522,40, para atender ao pagamento de diferença de vencimentos a Juízes daquele Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, São Luís e Teresina, no exercício de 1955.
Identificação
Norma: LEI-3248-1957-08-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-08-20;3248
Inteiro teor
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - o crédito especial de Cr$ 21.522,40, para atender ao pagamento de diferença de vencimentos a Juízes daquele Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, São Luís e Teresina, no exercício de 1955.

O Presidente da República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto ao Poder
Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região - o crédito especial de Cr$ ... 21.522,40 (vinte e um mil,
quinhentos e vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao
pagamento de diferença de vencimentos, no exercício de l955, a Juízes daquele
Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, São Luís e
Teresina, conforme discriminação seguinte:

Cr$

Tribunal Regional do
Trabalho
..................................................14.539,00

Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza
.......................
2.327,80

Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís
........................
2.327,80

Junta de Conciliação e Julgamento de Teresina
........................
2.327,80

Total
...................................................................................21.522.40

Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Nereu Ramos.
João de Oliveira Castro
Viana Junior.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.248 de 20/08/1957 · O FICO