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Lei nº 3.242 de 13/08/1957
LEI 3242/1957ASSINADA 13.08.1957
Ementa
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, cria o respectivo Quadro do Pessoal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3242-1957-08-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-08-13;3242
Inteiro teor
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, cria o respectivo Quadro do Pessoal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º A Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho passa a ter uma Secretaria, com a seguinte organização: I - Seção de Presídios (S.D.); II - Seção de Previdência Social (S.P.S.); III - Seção de Executivos Fiscais (S.E.F.); IV - Seção de Administração (S.A.). Parágrafo único. A Secretaria, de que trata o presente artigo, será dirigida por um Secretário. Art . 2º Haverá em cada Procuradoria Regional uma Secretaria sob a direção de um Secretário, designado na forma do art. 5º. Art . 3º Fica criado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com a tabela anexa, o Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, constituído de cargos isolados de provimento efetivo, de carreira e funções gratificadas. Art . 4º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Art . 5º As funções gratificadas serão exercidas mediante designação do Procurador Geral da Justiça do Trabalho. Art . 6º Ficam extintas no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as atuais funções gratificadas de Chefe da Secretaria da Procuradoria Geral do Trabalho, Chefe da Secretaria da extinta Procuradoria da Previdência Social, bem como 8 (oito) funções de Secretário de Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho. Art . 7º As carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria são privativas dos Quadros das Secretarias dos órgãos do Ministério Público da União. Art . 8º Fica assegurado aos ocupantes das classes finais das carreiras de Auxiliar de Procuradoria o ingresso nas carreiras de Oficial de Procuradoria, obedecidos o disposto no art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e na respectiva regulamentação. Art . 9º Compete ao Procurador Geral da Justiça do Trabalho lotar, através de portaria, os funcionários do Quadro das Secretarias do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho, atendendo às necessidades do serviço e observada a legislação vigente. Art . 10. Ficam centralizados na Seção de Administração da Secretaria da Procuradoria Geral os assentamentos funcionais de todos os servidores das Secretarias Regionais, cabendo-lhe enviar cópias autenticadas dêsses assentamentos à Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único. A par do controle, de que trata êste artigo, haverá em cada Secretaria fichários do respectivo pessoal com rigorosa atualização da vida funcional dos servidores. Art . 11 - ....Vetado. Art . 12 - .... Vetado. Parágrafo único - .... Vetado. Art . 13. O Poder Executivo, dentro em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, baixará regulamento para as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. Art . 14. A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art . 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Parsifal Barroso Tabela de que trata esta Lei Número de funções Séries Funcionais Referência Vagos I - Cargos de carreira: Oficial de Procuradoria 7 .............................................................................................. O 7 7 .............................................................................................. N 7 7 .............................................................................................. M 7 8 .............................................................................................. L 8 9 .............................................................................................. K 9 9 .............................................................................................. J 9 47 47 Auxiliar de Procuradoria 15 .............................................................................................. I 15 20 .............................................................................................. H 20 25 .............................................................................................. G 25 60 60 Auxiliar de Portaria 2 .............................................................................................. H 2 3 .............................................................................................. G 3 5 .............................................................................................. F 5 8 .............................................................................................. E 8 12 .............................................................................................. D 12 30 30 II - Cargos isolados de provimento efetivo a serem extintos quando vagarem: 1 Assistente Jurídico ................................................................ O 1 Auxiliar de Portaria ............................................................... K 1 Auxiliar de Portaria ............................................................... J III - Funções Gratificadas 1 Secretário (P. G. J. T) .......................................................... FG-3 3 Assistente (P. G. J. T.) .......................................................... FG-3 4 Chefe de Seção (P. G. J. T.) ................................................. FG-4 1 Chefe da Portaria (P. G. J. T.) ............................................... FG-7 2 Secretário (P. R. T. 1ª e 2ª Regiões) ..................................... FG-4 6 Secretário (P. R. T. - Demais Regiões) .................................. FG-5 Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1957.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.