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Lei nº 3.242 de 13/08/1957

LEI 3242/1957ASSINADA 13.08.1957
Ementa
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, cria o respectivo Quadro do Pessoal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3242-1957-08-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-08-13;3242
Inteiro teor
Reorganiza as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, cria o respectivo Quadro do Pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º A Procuradoria Geral da
Justiça do Trabalho passa a ter uma Secretaria, com a seguinte organização:

I - Seção de Presídios (S.D.);

II - Seção de Previdência Social
(S.P.S.);

III - Seção de Executivos Fiscais
(S.E.F.);

IV - Seção de Administração (S.A.).

Parágrafo único. A Secretaria, de que
trata o presente artigo, será dirigida por um Secretário.

Art . 2º Haverá em cada
Procuradoria Regional uma Secretaria sob a direção de um Secretário, designado
na forma do art. 5º.

Art . 3º Fica criado no
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com a tabela
anexa, o Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto
à Justiça do Trabalho, constituído de cargos isolados de provimento efetivo, de
carreira e funções gratificadas.

Art . 4º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art . 5º As funções gratificadas
serão exercidas mediante designação do Procurador Geral da Justiça do
Trabalho.

Art . 6º Ficam extintas no Quadro
Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as atuais funções
gratificadas de Chefe da Secretaria da Procuradoria Geral do Trabalho, Chefe da
Secretaria da extinta Procuradoria da Previdência Social, bem como 8 (oito)
funções de Secretário de Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho.

Art . 7º As carreiras de Oficial
de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria são privativas dos Quadros das
Secretarias dos órgãos do Ministério Público da União.

Art . 8º Fica assegurado aos
ocupantes das classes finais das carreiras de Auxiliar de Procuradoria o
ingresso nas carreiras de Oficial de Procuradoria, obedecidos o disposto no art.
255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e na respectiva
regulamentação.

Art . 9º Compete ao Procurador
Geral da Justiça do Trabalho lotar, através de portaria, os funcionários do
Quadro das Secretarias do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho,
atendendo às necessidades do serviço e observada a legislação vigente.

Art . 10. Ficam centralizados na
Seção de Administração da Secretaria da Procuradoria Geral os assentamentos
funcionais de todos os servidores das Secretarias Regionais, cabendo-lhe enviar
cópias autenticadas dêsses assentamentos à Divisão do Pessoal do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A par do
controle, de que trata êste artigo, haverá em cada Secretaria fichários do
respectivo pessoal com rigorosa atualização da vida funcional dos
servidores.

Art . 11 - ....Vetado.

Art . 12 - .... Vetado.

Parágrafo único - ....
Vetado.

Art . 13. O Poder Executivo,
dentro em 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, baixará
regulamento para as Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça
do Trabalho.

Art . 14. A despesa decorrente da
execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art . 15. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1957; 136º da Independência e
69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso

Tabela de que trata esta Lei

Número de funções

Séries Funcionais

Referência

Vagos

I - Cargos de carreira: Oficial de
Procuradoria

7

..............................................................................................

O

7

7

..............................................................................................

N

7

7

..............................................................................................

M

7

8

..............................................................................................

L

8

9

..............................................................................................

K

9

9

..............................................................................................

J

9

47

47

Auxiliar de Procuradoria

15

..............................................................................................

I

15

20

..............................................................................................

H

20

25

..............................................................................................

G

25

60

60

Auxiliar de Portaria

2

..............................................................................................

H

2

3

..............................................................................................

G

3

5

..............................................................................................

F

5

8

..............................................................................................

E

8

12

..............................................................................................

D

12

30

30

II - Cargos isolados de provimento efetivo a
serem extintos quando vagarem:

1

Assistente Jurídico
................................................................

O

1

Auxiliar de Portaria
...............................................................

K

1

Auxiliar de Portaria
...............................................................

J

III - Funções Gratificadas

1

Secretário (P. G. J. T)
..........................................................

FG-3

3

Assistente (P. G. J. T.)
..........................................................

FG-3

4

Chefe de Seção (P. G. J. T.)
.................................................

FG-4

1

Chefe da Portaria (P. G. J. T.)
...............................................

FG-7

2

Secretário (P. R. T. 1ª e 2ª Regiões)
.....................................

FG-4

6

Secretário (P. R. T. - Demais Regiões)
..................................

FG-5

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de
1957.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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