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Lei nº 324 de 28/11/1936

LEI 324/1936ASSINADA 28.11.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir os creditos supplementares de 13.110:000$000, pelo Ministerio da Marinha, e de 1.860:000$000, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas para reforço de verbas do orçamento vigente desses ministerios
Identificação
Norma: LEI-324-1936-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-28;324
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir os creditos supplementares de 13.110:000$000, pelo Ministerio da Marinha, e de 1.860:000$000, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas para reforço de verbas do orçamento vigente desses ministerios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Marinha, o credito supplementar de 13.100:00 treze mil e cem contos de réis), para reforço de verbas do vigente orçamento de despesas do Ministerio da Marinha, com discriminação seguinte :

Verba 1ª - Secretaria de Estado.

Material.

S/C n 1- Diversas despesas..................................................................400:000$000

Verba 6ª - Directoria de Aeronautica.

Material:

S/C n. 2 - Diversa despesas.................. ................................................300:000$000

Verba 8ª - Directoria de Fazenda.

Material:

S/C n.- Diversas despesas..................................................................... 50:000$000

Verba 20ª - Força Naval.

Material:

S/C n.5 - Gratificações regulamentares do Corpo de Marinheiros........................................................................................................ 4.800:000$000

S/C n.6 - Idem, idem do Corpo de Fuzileiros Navaes............................ 450:000$000

S/C n. 7 - Quota adicional de 20% sobre os vencimentos, etc................ 100:00$000 2.050:000$00

Verba 21 - Classes

Inactivas.

Pessoal:

S/C n. 1 - Para pagamento de vencimentos de inactividades ao pessoal civil, e militar da Marinha, etc..................................................................................... 1.500:000$000

S/C n. 2 - Pensões provisorias, etc......................................................... 300:000$000 1.800:000$000

Verba 22ª - Munições de bocca:

S/C n. 1 - Rações em dinheiro, etapa, etc.............................................. 500:000$000

Material:

S/C n. 1 - Material de consumo........................................................... 3.000:000$000 3.500 :000$000

Verba 24º - Material:

S/C n. 2 - Material de consumo........................................................ 4.700 :000$000

S/C n. 3 - Diversas despesas............................................................... 300:000$000 5.000:000$000

Total....................................................................................................................... 13. 100:000$000

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito supplementar de 1.860:000$000 (mil oitocentos e sessenta contos de réis), para reforço da verba 2 - Correios e Telegraphos, do vigente orçamento da despesa daquelle ministerio, assim distribuidos:

Verba 2ª - Correios e Telegraphos.

Material:

Material de consumo:

S/C n. 27 - Para "Baudot" (azul e branco)

"Teletype" e "Creed"................................................................... 130:000$000

S/C n. 28 - Accumuladores, placas, etc................................................. 250:000$000

S/C n. 36 - Lacre, flechos para o serviço exterior, saccos de lona com collares, etc......................................................................................................................... 500:000$000

S/C n.38 - Tinta, papel, canetas, etc,...................................................... 180:000$000

S/C n. 39 - Papel em bobinas, papel em folhas, percalina, etc.............. 400:000$000

S/C. 41 - Ferragens para automovel, pneumaticos, etc....................... ... 60:000$000

S/C n. 42 - Alcool-motor, oleo, etc......................................................... 400:000$000

S/C.n. 45 - Despesas a serem effectuadas nos Estados, etc.............. . 100:000$000

S/C n. 48 - Transporte do pessoal e do material................................... . 80:000$000

S/C n. 51 - Conservação de linhas, etc................................................... 60:000$000

Art. 3º Para occorrer ás despesas decorrentes desta (palavra inlégivel), o Governo lançará mão dos recursos autorizados pelo orçamento vigente e pelos autorizados no art. 27, letra b da lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1936, 115º da Independencia o 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Marques dos Reis
Arthur de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 324 de 28/11/1936 · O FICO