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Lei nº 3.229 de 29/07/1957
LEI 3229/1957ASSINADA 29.07.1957
Ementa
Altera, sem ônus, a Lei n° 2.996, de 10 de dezembro de 1956, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957.
Identificação
Norma: LEI-3229-1957-07-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-29;3229
Inteiro teor
Altera, sem ônus, a Lei n° 2.996, de 10 de dezembro de 1956, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - São feitas, sem ônus, as seguintes alterações na Lei número 2.996, de 10 de dezembro de 1956, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957: Anexo 4 - Poder Executivo. Subanexo 4.12 - Ministério da Agricultura. 07.04.02 - Divisão de Orçamento (Encargos Gerais). Despesas Ordinárias. Verba 2.0.00 - Transferências. Consignação 2.1.00. Auxílios e Subvenções. Subconsignação 2.1.02 - Subvenções ordinárias. ONDE SE LÊ: 1) Para aplicação nos têrmos da Lei nº 2.656, de 26 de novembro de 1955 - Cr$80.000,00. LEIA-SE: 1) Para aplicação nos têrmos da Lei nº 2.656, de 26 de novembro de 1955 - Cr$80.000,00. 2) Para distribuição, segundo relação anexa, nos têrmos da Lei número 2.266, de 12 de julho de 1954 - Cr$173.294.179. Subconsignação 2.1.03 - Subvenções extraordinárias. ONDE SE LÊ: 1) Parques de exposição ..................................................... 48.490.000 2) Outras entidades ............................................................. 17.845.000 3) Para distribuição segundo relação anexa .......................... 173.294.179 LEIA-SE: 1) Parques de exposição ..................................................... 48.490.000 2) Outras entidades ............................................................. 17.845.500 Relação anexa de subvenções. ONDE SE LÊ : Instituições de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.656, de 26 de novembro de 1955. LEIA-SE : Instituições de que trata a Lei número 2.266, de 12 de julho de 1954. Art . 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957. Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim Mario Meneghetti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.