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Lei nº 3.220 de 19/07/1957
LEI 3220/1957ASSINADA 19.07.1957
Ementa
Dispõe sobre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Identificação
Norma: LEI-3220-1957-07-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-19;3220
Inteiro teor
Dispõe sobre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em caso de falecimento do segurado ou seu beneficiário de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, o pagamento das prestações de benefícios não recebidos até à data do falecimento será feito aos demais beneficiários seus, inscritos regularmente nas instituições, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial. Parágrafo único. Não havendo beneficiário inscrito, o pagamento ficará sujeito à apresentação dos seguintes documentos: I - certidão de óbito; II - certidão de registro civil de casamento, quando fôr o caso; III - certidão de registro de nascimento dos filhos; IV - atestado firmado por uma das seguintes pessoas: autoridade judicial, autoridade policial ou presidente do Sindicato a que pertencia o falecido, contendo os seguintes elementos: a) nome do segurado e beneficiários; b) filiação; c) data de falecimento do segurado ou beneficiário; d) declaração de que não deixou outros herdeiros nem bens, além dos mencionados; e) a responsabilidade do atestante pelo conteúdo da declaração. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBISTSCHEK Parsifal Barroso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.