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Lei nº 3.214 de 19/07/1957
LEI 3214/1957ASSINADA 19.07.1957
Ementa
Cria cargos no quadro do pessoal da Justiça do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3214-1957-07-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-19;3214
Inteiro teor
Cria cargos no quadro do pessoal da Justiça do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no quadro do pessoal da Justiça do Trabalho da 6ª Região, os cargos constantes da tabela anexa, para lotação na 3ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife e na Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista, Estado de Pernambuco, criadas pela Lei nº 2.279, de 3 de agôsto de 1954. Art. 2º Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional da 6ª Região - o crédito especial até a quantia de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros). Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim Tabela a que se refere o art. 1º desta lei Número de Cargos CARGOS Padrão Cargos isolados de provimento efetivo 1 Chefe de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento do Recife ... M 1 Chefe de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista . K 1 Oficial de Justiça da Junta de Conciliação e Julgamento do Recife ........ H 1 Oficial de Justiça da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista ..... G Cargos de carreira 4 Oficial Judiciário ..................................................................................... H 8 Auxiliar Judiciário ................................................................................... E 4 Servente ................................................................................................ C Rio de Janeiro, 19 de julho de 1957.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.