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Lei nº 321 de 25/11/1936
LEI 321/1936ASSINADA 25.11.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a conceder á viuva e filhos menores de Alexandre Ramos, guarda-concella de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, a pensão annual de 1:800$000
Identificação
Norma: LEI-321-1936-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-25;321
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a conceder á viuva e filhos menores de Alexandre Ramos, guarda-concella de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, a pensão annual de 1:800$000 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder á viuva e filhos menores de Alexandre Ramos, guarda cancella de 3ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, a pensão annual de um conto e oitocentos mil réis (1:800$000), a contar da data do seu fallecimento. Paragrapho unico. A pensão de que este artigo trata, poderá ser accumulada com outra a que porventura tenha direito a familia do funccionario nelle citado, até o limite de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes. Art. 2º A despesa decorrente da concessão que esta lei autoriza, correrá por conta da verba propria, do Ministerio da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas, revogadas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETÚLIO VARGAS Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.