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Lei nº 3.205 de 15/07/1957
LEI 3205/1957ASSINADA 15.07.1957
Lei Vieira de Melo (1957)
Ementa
Altera o art. 1º da Lei n° 403, de 24 de setembro de 1948, que reestrutura os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal.
Identificação
Norma: LEI-3205-1957-07-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-15;3205
Inteiro teor
Altera o art. 1º da Lei n° 403, de 24 de setembro de 1948, que reestrutura os cargos de tesoureiro e ajudante de tesoureiro do Serviço Público Federal. O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL. Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º As Tesourarias das repartições subordinadas ao Ministério da Fazenda são classificadas em 5 (cinco) categorias, de acôrdo com a arrecadação, os pagamentos ou a movimentação de valores a seu cargo da forma seguinte: 1ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as do Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-3; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-5. 2ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), até Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-4; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-6. 3ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), até Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina, Pará, Rio Grande do Norte e Paraíba: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-5; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, símbolo CC-7. 4ª Categoria - Tesourarias de movimento superior a Cr$250.000.000,00 (duzentas e cinqüenta milhões de cruzeiros), até Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Amazonas, Alagoas e Goiás: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-6; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão O. 5ª Categoria - Tesourarias de movimento inferior a Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), compreendendo as dos Estados de Sergipe e Mato Grosso: Tesoureiro, cargo em comissão, símbolo CC-7; Tesoureiro Auxiliar, cargo isolado, padrão M." Art. 2º O Poder Executivo reverá qüinqüenalmente a classificação das Tesourarias nas categorias previstas nesta lei, de acôrdo com o aumento da movimentação dos valores. Art. 3º Os Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores interinos, substitutos, que a 28 de outubro de 1954 se encontravam exercendo os respectivos cargos, serão aproveitados nas vagas que vierem a ocorrer ou se criarem, após a vigência da presente lei, nos respectivos setores, respeitado o critério de antiguidade. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 15 de julho de 1957. APOLÔNIO SALLES
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.