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Lei nº 32 de 23/02/1935
LEI 32/1935ASSINADA 23.02.1935
Ementa
Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias.
Identificação
Norma: LEI-32-1935-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-02-23;32
Inteiro teor
Fixa a força naval para o exercicio de 1935, e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º A força naval para o exercicio de 1935 constará: a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros; b) das sub-officiaes constantes dos respectivos quadros; c) de 300 alunmos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Prévio; d) de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convez; e) de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribiudos pelas diversas classes e especialidades do Serviço de machinas; f) de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidos diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação naval; g) de 2.638 praças do Corpo da Fuzileiros Navaes, incluindo ae companhias especiaes e a banda de musica; h) de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, Distribuidos pelas cinco escolas nos diversos Estados; i) de 1.151 taifeiros da companhia de taífa do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e serviços. Art. 2º A Marinha do Guerra comprehende: a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º; b) as reservas constituidas de accôrdo com a lei do serviço militar e as leis ns. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932; c) a Reserva Naval Aérea, na fórma do seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão-tenente; 3 primeiros tenentes e 30 segundos tenentes. Art. 3º Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que for necessario. Art. 4º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933, modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934. Art. 5º Os claros que se abrirem no pessoal serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio para a Armada, na fórma da lei do serviço militar. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETÚLIO VARGAS Protogenes Pereira Guimarães ____________________ Excellentissimo senhor Presidente da Camara dos Deputados - Havendo sanccionado o projeto de lei que fixa a Força Naval para o exercicio de 1935 e dá outras providencias, tenho a honra de devolver dous dos autographos que acompanharam a mensagem de 15 do corrente. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República. GETULIO VARGAS
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.