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Lei nº 3.198 de 06/07/1957

LEI 3198/1957ASSINADA 06.07.1957
Ementa
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
Identificação
Norma: LEI-3198-1957-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-06;3198
Inteiro teor
Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.198 de 06/07/1957 · O FICO