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Lei nº 3.196 de 06/07/1957

LEI 3196/1957ASSINADA 06.07.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.
Identificação
Norma: LEI-3196-1957-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-06;3196
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º É também o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o govêrno do Estado do Espírito Santo sôbre a encampação e incorporação daquela estrada.

Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lucio Meira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.196 de 06/07/1957 · O FICO