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Lei nº 3.193 de 04/07/1957

LEI 3193/1957ASSINADA 04.07.1957
Ementa
Dispõe sobre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.
Identificação
Norma: LEI-3193-1957-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-04;3193
Inteiro teor
Dispõe sobre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado lançar impôsto
sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos,
instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam
aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal,
art. 31, V, letra b ).

Art.
2º As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que tiverem,
deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente,
que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Enquanto não fôr
o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança
administrativa ou judicial do tributo.

Art. 3º Se a administração indeferir
o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do
partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes
declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que fôr parte a administração
em causa.

§ 1º O requerimento,
acompanhado das provas existentes ou de outras, que se fizerem mister, inclusive
a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de
advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa,
fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.

§ 2º Recebendo o requerimento, o Juiz
determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas,
marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez)
dias.

§ 3º Terminada a fase de prova, as
partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações,
findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias.
Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a
administração interessada.

Art. 4º Do
despacho do Juiz caberá agravo do instrumento para o Tribunal Superior, na forma
do processo comum.

Art. 5º O processo
correrá na primeira instância sem pagamento de custas.

Art. 6º O despacho que reconhecer a
isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no
executivo fiscal ou outra ação.

Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Clovis Salgado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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