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Lei nº 3.191 de 02/07/1957

LEI 3191/1957ASSINADA 02.07.1957
Ementa
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3191-1957-07-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-07-02;3191
Inteiro teor
Cria a Universidade do Pará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Universidade do
Pará, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, integrada no Ministério da
Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria
constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá
personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira,
administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º A Universidade compor-se-á dos
seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Faculdade de Medicina e Cirurgia do
Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);

b) Faculdade de Direito do Pará (Lei nº
1.254, de 4 de dezembro de 1950);

c) Faculdade de Farmácia de Belém do
Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

d) Escola de Engenharia do Pará
(Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);

e) Faculdade de Odontologia do Pará
(Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940);

f) Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras do Pará;

g) Faculdade de Ciências Econômicas,
Contábeis e Atuariais do Pará.

§ 1º As Faculdades e Escola mencionadas
neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito,
Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e
Atuariais da Universidade do Pará.

§ 2º A agregação de outro curso ou de
outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho
Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a
desagregação.

Art. 3º O patrimônio da Universidade do
Pará será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis pertencentes
ao Patrimônio da União e ora utilizados pelos estabelecimentos de ensino
superior mencionados no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta
lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que
lhe sejam transferidos, na forma da lei;

c) legados e doações legalmente
aceitos;

d) saldos da receita própria e dos
recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses
saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo
em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada
qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 4º Independente de qualquer
indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura
pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados
pela Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no art.
2º.

Art. 5º É assegurado o aproveitamento,
no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal
da Escola de Engenharia e da Faculdade de Odontologia, nas seguintes
condições:

a) os professôres catedráticos, no
Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o tempo de
serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de
magistério;

b) os demais empregados, como
extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim, pelo Poder Executivo,
contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição
Federal.

§ 1º Para cumprimento do que dispõe
êste artigo, a administração da Escola de Engenharia e da Faculdade de
Odontologia apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada
pelo currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de
investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a
remuneração.

§ 2º Os professôres não admitidos na
forma da legislação federal do ensino superior para regência de cátedra em
caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º Serão expedidos pelas autoridades
competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado
neste artigo.

Art. 6º Para execução do que determina
o art. 1º, é criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura um
cargo de Reitor padrão CC-3, uma função gratificada de Secretário FG-5 e uma de
Chefe de Portaria FG-7.

Art. 7º Para execução do disposto no
art. 2º, letras d e e , e no art. 5º são criados, no Quadro
Permanente do Ministério da Educação e Cultura, cargos de Professor Catedrático
padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma
de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia; e doze cargos de
Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de
Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Faculdade de
Odontologia.

Art. 8º Para cumprimento das
disposições desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura o crédito
especial de Cr$6.984.000,00 (seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil
cruzeiros), sendo Cr$4.929.600,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e nove mil
e seiscentos cruzeiros) para Pessoal Permanente, Cr$110.400,00 (cento e dez mil
e quatrocentos cruzeiros) para funções gratificadas e Cr$1.944.000,00 (um
milhão, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para pessoal
extranumerário.

Art. 9º O custeio das verbas Material,
Serviços e Encargos e Obras, Equipamentos e Aquisições de Imóveis, da
Universidade do Pará, durante 10 (dez) anos, a partir do exercício imediato ao
da publicação desta lei, será feito pelos recursos postos à disposição da
Reitoria pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia,
nunca inferiores a Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) por ano e
até o dia 30 de março de cada ano.

§ 1º Dêsse recurso, 20% (vinte por
cento) destinam-se aos serviços de manutenção eficiente do ensino e os restantes
à construção dos edifícios, às instalações e a equipamentos novos, nas áreas a
serem doadas à Universidade pelo Govêrno do Estado do Pará ou pela
Municipalidade de Belém, mediante escritura pública e prévia aprovação do
Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º As contas referidas neste artigo
serão movimentadas pelo Reitor, obrigados todos os depósitos no Banco de Crédito
da Amazônia S. A.

§ 3º A prestação de contas dos recursos
de que trata êste artigo fica sujeita à aprovação do Tribunal de Contas, na
forma da lei.

Art. 10. O Estatuto da Universidade do
Pará, que obedecerá aos moldes genéricos dos das universidades federais, será
expedido pelo Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da
publicação desta lei.

Art. 11. A federalização das Faculdades
e Escola referidas nas letras d, e, f e g do art. 2º sòmente se
realizará depois de efetivada a transferência mencionada no art. 4º.

Art. 12. Até que sejam assinadas as
escrituras referidas no § 1º do art. 9º, 80% (oitenta por cento) dos recursos
mencionados nesse artigo serão mantidos em depósito no Banco do Brasil,
vencendo os juros legais.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1957; 136º da Independência e
69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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