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Lei nº 3.184 de 24/06/1957
LEI 3184/1957ASSINADA 24.06.1957
Ementa
Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Preto, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3184-1957-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-06-24;3184
Inteiro teor
Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Preto, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A União contribuirá, para a comemoração do 250º aniversário da criação da municipalidade de Ouro Prêto, a transcorrer no dia 8 de julho de 1961, com o empreendimento de um plano especial de obras em proveito da cidade erigida em Monumento Nacional pelo Decreto número 22.928, de 12 de julho de 1933. Art. 2º O plano mencionado no art. 1º atenderá à conservação, reparação e restauração do acervo artístico, histórico e paisagístico de Ouro Prêto, tendo em vista o papel que compete à cidade como centro de civismo, de cultura e de atração turística. Art. 3º Para atender às despesas com a execução dos serviços determinados nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1957, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), incluindo-se nos exercícios subseqüentes de 1958, 1959, 1960 e 1961 dotações de importância idêntica para o mesmo objetivo, no orçamento do referido Ministério. Art. 4º A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional incumbirá elaborar o plano de serviços de que trata esta lei, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, com audiência prévia do Conselho Consultivo daquela Diretoria. Art. 5º As importâncias correspondentes ao crédito especial e aos orçamentários a que se refere o artigo 3º depois de registradas pelo Tribunal de Contas, serão automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional e depositadas no Banco do Brasil em conta especial à disposição da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Parágrafo único. A comprovação das despesas realizadas à conta dos referidos créditos será feita ao Tribunal de Contas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de três meses a partir do encerramento de cada exercício financeiro. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.