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Lei nº 3.171 de 06/06/1957
LEI 3171/1957ASSINADA 06.06.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00, para auxiliar o desenvolvimento das obras educativas e assistenciais da Província Franciscana de Santo Antônio, sediada no Estado de Pernambuco, ao ensejo do Transcurso de seu terceiro centenário e da realização do certame histórico-cultural.
Identificação
Norma: LEI-3171-1957-06-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-06-06;3171
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.200.000,00, para auxiliar o desenvolvimento das obras educativas e assistenciais da Província Franciscana de Santo Antônio, sediada no Estado de Pernambuco, ao ensejo do Transcurso de seu terceiro centenário e da realização do certame histórico-cultural. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.200 000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para auxiliar o desenvolvimento das obras educativas e assistenciais da Província Franciscana de Santo Antônio, sediada no Estado de Pernambuco, ao ensejo do transcurso de seu terceiro centenário e da realização do certame histórico-cultural programado para o ano de 1957. Art. 2º A entidade beneficiária deverá publicar os Anais do referido certame e prestará, contas do auxilio de que trata esta lei, até 31 de dezembro de 1958. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.