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Lei nº 317 de 23/11/1936
LEI 317/1936ASSINADA 23.11.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministerio da Guerra, o credito, supplementar de 23.585:600$000, para reforço da diversas verbas de despesas do orçamento rigente daquelle ministerio
Identificação
Norma: LEI-317-1936-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-23;317
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministerio da Guerra, o credito, supplementar de 23.585:600$000, para reforço da diversas verbas de despesas do orçamento rigente daquelle ministerio O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito supplementar de 23. 585:600$ vinte e tres mil quinhentos e oitenta e cinco contos e seicentos mil réis) para reforça das verbas 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª e 19ª do vigente, orçamento da referido ministerio, discriminadas as dotaçõea respectivas pela ma seguinte: MINISTERIO DA GUERRA Verba 4ª - Instrucção Militar Pessoal S/C n. 20 - Para pagamento de gratificação aos inspectores e sub-directores de ensino...................................... 300:000$000 Material S/c n. 5 - Fardamento e para os cadetes da Escola Militar, etc................................................................ 225:000$000 525:000$000 Verba 5ª - Serviço de Material Bellico Pessoal (Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro) S/C n. 7 - Operarios dispensados do trabalho e gratificação de tempo de serviço ............................. 8 :700$000 (Arsenal de Guerra do Rio Grande do Sul) S/C n. 11 - Operarios dispensados do trabalho e gratificação de tempo de serviço............................. 3 :900$000 12:600$000 Verba 6ª - Serviço de Engenharia Material S/C n. 10 Energia eleletrica (luz e força).............................................................................. 500:000 Verba 7ª - Serviço de Aviação Pessoal S/C n. 2 - Diarias de risco de vôo, etc............................... 1.000:000$000 Material S/C n. 4 - Acquisição de artigos de expediente e outras despesas................................................... 25:000$000 S/C n. 6 - Metaes, madeiras, tintas, etc................................. 300:000$000 1.325:000$000 Verba 8ª - Serviço de intendencia Material S/C n. 3 - Equipamento, arreiamento, etc............................ 500:000$000 S/C n. 4 - Fardamento para o pessoal do Exercito etc...... 2.000:000$000 S/C n. 6 - Combustivel, lubrificantes, etc ............................ 100:000$000 S/C n. 7 - Conservação e reparação de material de transporte terrestre e naval ................................... 50:000$000 S/C n. 8 - Acquisição de artigos de expediente e outras despesas .................................................. 200:000$000 S/C n. 10 - Despesas miudas de prempto pagamento........... 100:000$000 S/C n. 11 - Alugueis de casa................................................ 20 :000$000 S/C n. 12 - Despesas de conducção de pessoal de autoridades etc............................................... 20:000$000 2.990:000$000 Verba 9ª - Serviço de Saude Material S/C n. 2 - Acquisição de moveis, machinas, etc.................. 118:000$000 S/C n. 3 - Acquisição de artigos de expediente e outras despesas .................................................. 30:000$000 S/C n. 4 - Conservação e reparação de edificios, etc.......... 30 :000$000 S/C n. 5 - Acquisição de medicamentos, drogas, vasilhames, etc.................................................. 200:000$000 S/C n. 6 - Despesas miudas de prompto pagamento.............. 5:000$000 383:000$000 Verba 10ª- Serviço de Veterinaria Material S/G n. 2 - Acquisição de moveis, machinas, etc................... 30:000$000 S/C n. 5 - Medicamentos, ferragens, etc............................ 100:000$000 130:000$000 Verba 13ª - Soldos e gratificações de officiaes Pessoal S/C n. 1 - Quadros ordinario e supplementar...................... 1.7000$000 S/C n. 4 - Addicionaes de 20 por cento ao pessoal das 8ª e 9ª regiões militares e contingentes de fronteira da 5ª.............................................. 400:000$000 S/C n. 8 - Para pagamento de 2$000 diarios para almoço etc....................................................... 220:000$000 S/C n. 10 - Diarias a officiaes e funccionarios, etc.............. 500:000$000 2.820:000$000 Verba 14ª - Soldos, etapas e gratificações de pragas Pessoal S/C n. 1 - Para attender ao pagamento de saldos, gratificações e etapas...................................... 7.400:000$000 S/C n. 4 - Etapas, na forma do regulamento do Serviço de Saude, etc........................................ 100:000$000 7.500:000$000 Verba 15ª - Classes inactivas Pessoal S/C n. 5 - Para pagamento das que forem concedidas, etc............................................... 1.000:000$000 Verba 16ª - Ajudas de custo e transporte Pessoal S/C n. 1 - Para as que possam ser concedidas neste exercicio............................................... 1.000:000$000 Material S/C n. 1 - Para as despesas de passagens, etc............... 2.000:000$000 3.000:000$000 Verba 18ª - Despesas eventuaes Pessoal S/C n. 1 - Importancia que se presume necessaria, etc................................................. 300:000$000 Material S/C n. 1 - Despesas imprevistas, etc................................ 100:000$000 400:000$000 Verba 19ª - Commissão em paiz estrangeiro S/C n. 1 - Despesas no exterior, constante de vencimentos militares, commissionados, etc .............................................................. 3.000:000$0000 Total................................................................................................................ 23.585:600$000 Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos autorizados pelo orçamento vigente e pelo art. 27, letra b da lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1936, 115g da Independecia e 48º da Republica. GETÚLIO VARGAS General João Gomes Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.