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Lei nº 317 de 23/11/1936

LEI 317/1936ASSINADA 23.11.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministerio da Guerra, o credito, supplementar de 23.585:600$000, para reforço da diversas verbas de despesas do orçamento rigente daquelle ministerio
Identificação
Norma: LEI-317-1936-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-23;317
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministerio da Guerra, o credito, supplementar de 23.585:600$000, para reforço da diversas verbas de despesas do orçamento rigente daquelle ministerio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art.
1° Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o
credito supplementar de 23. 585:600$ vinte e tres mil quinhentos e oitenta
e cinco contos e seicentos mil réis) para reforça das verbas 4ª, 5ª, 7ª, 8ª,
9ª, 10ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª e 19ª do vigente, orçamento da referido
ministerio, discriminadas as dotaçõea respectivas pela ma seguinte:

MINISTERIO DA GUERRA

Verba 4ª - Instrucção Militar

Pessoal

S/C n. 20 - Para pagamento de gratificação aos
inspectores

e sub-directores de ensino...................................... 300:000$000

Material

S/c n. 5 - Fardamento e para os cadetes da Escola

Militar, etc................................................................
225:000$000
525:000$000

Verba 5ª - Serviço de Material Bellico

Pessoal

(Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro)

S/C n. 7 - Operarios dispensados do trabalho e

gratificação de tempo de serviço ............................. 8 :700$000

(Arsenal de Guerra do Rio Grande do Sul)

S/C n. 11 - Operarios dispensados do trabalho e

gratificação de tempo de serviço............................. 3
:900$000 12:600$000

Verba 6ª - Serviço de Engenharia

Material

S/C n. 10 Energia eleletrica (luz e
força).............................................................................. 500:000

Verba 7ª - Serviço de Aviação

Pessoal

S/C n. 2 - Diarias de risco de vôo,
etc...............................
1.000:000$000

Material

S/C n. 4 - Acquisição de artigos de expediente

e outras despesas...................................................
25:000$000
S/C n. 6 - Metaes, madeiras, tintas,
etc.................................
300:000$000

1.325:000$000

Verba 8ª - Serviço de intendencia

Material

S/C n. 3 - Equipamento, arreiamento,
etc............................ 500:000$000
S/C n. 4 - Fardamento para o
pessoal do Exercito etc...... 2.000:000$000
S/C n. 6 - Combustivel,
lubrificantes, etc ............................ 100:000$000
S/C n. 7 -
Conservação e reparação de material de

transporte terrestre e naval ...................................
50:000$000
S/C n. 8 - Acquisição de artigos de expediente e

outras despesas ..................................................
200:000$000
S/C n. 10 - Despesas miudas de prempto pagamento...........
100:000$000
S/C n. 11 - Alugueis de
casa................................................ 20 :000$000
S/C n. 12 -
Despesas de conducção de pessoal

de autoridades etc...............................................
20:000$000

2.990:000$000

Verba 9ª - Serviço de Saude

Material

S/C n. 2 - Acquisição de moveis, machinas,
etc.................. 118:000$000
S/C n. 3 - Acquisição de artigos de
expediente e

outras despesas ..................................................
30:000$000
S/C n. 4 - Conservação e reparação de edificios, etc.......... 30
:000$000
S/C n. 5 - Acquisição de medicamentos, drogas,

vasilhames, etc..................................................
200:000$000
S/C n. 6 - Despesas miudas de prompto pagamento..............
5:000$000
383:000$000

Verba 10ª- Serviço de Veterinaria

Material

S/G n. 2 - Acquisição de moveis, machinas,
etc................... 30:000$000
S/C n. 5 - Medicamentos, ferragens,
etc............................
100:000$000
130:000$000

Verba 13ª - Soldos e gratificações de
officiaes

Pessoal

S/C n. 1 - Quadros ordinario e
supplementar...................... 1.7000$000
S/C n. 4 - Addicionaes de 20
por cento ao pessoal

das 8ª e 9ª regiões militares e contingentes

de fronteira da 5ª..............................................
400:000$000
S/C n. 8 - Para pagamento de 2$000 diarios para

almoço etc.......................................................
220:000$000
S/C n. 10 - Diarias a officiaes e funccionarios,
etc..............
500:000$000

2.820:000$000

Verba 14ª - Soldos, etapas e gratificações de
pragas

Pessoal

S/C n. 1 - Para attender ao pagamento de saldos,

gratificações e etapas......................................
7.400:000$000
S/C n. 4 - Etapas, na forma do regulamento do

Serviço de Saude, etc........................................
100:000$000 7.500:000$000

Verba 15ª - Classes inactivas

Pessoal

S/C n. 5 - Para pagamento das que forem

concedidas,
etc...............................................
1.000:000$000

Verba 16ª - Ajudas de custo e transporte

Pessoal

S/C n. 1 - Para as que possam ser concedidas

neste
exercicio...............................................
1.000:000$000

Material

S/C n. 1 - Para as despesas de passagens,
etc...............
2.000:000$000
3.000:000$000

Verba 18ª - Despesas eventuaes

Pessoal

S/C n. 1 - Importancia que se presume

necessaria,
etc.................................................
300:000$000

Material

S/C n. 1 - Despesas imprevistas,
etc................................
100:000$000 400:000$000

Verba 19ª - Commissão em paiz estrangeiro

S/C n. 1 - Despesas no exterior, constante
de vencimentos

militares, commissionados, etc
.............................................................. 3.000:000$0000

Total................................................................................................................
23.585:600$000

Art. 2º
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos autorizados
pelo orçamento vigente e pelo art. 27, letra b da lei n. 183, de 13 de janeiro
de 1936.

Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1936,
115g da
Independecia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
General João
Gomes

Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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