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Lei nº 3.167 de 03/06/1957
LEI 3167/1957ASSINADA 03.06.1957
Ementa
Modifica o artigo 1.289, Código Civil.
Identificação
Norma: LEI-3167-1957-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-06-03;3167
Inteiro teor
Modifica o artigo 1.289, Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.289 Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. § 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. § 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.