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Lei nº 3.166 de 01/06/1957

LEI 3166/1957ASSINADA 01.06.1957
Ementa
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 para pavimentação dos trechos da BR-56 e da BR-14, integrantes da ligação rodoviária Santos-Brasília.
Identificação
Norma: LEI-3166-1957-06-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-06-01;3166
Inteiro teor
Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 para pavimentação dos trechos da BR-56 e da BR-14, integrantes da ligação rodoviária Santos-Brasília.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, consignado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o crédito especial, com vigência por três anos, da importância de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado à pavimentação dos trechos da BR-56 e da BR-14, integrantes da ligação rodoviária Santos-Brasilia, entre Colômbia, no Estado de São Paulo, e a ponte Afonso Pena, no Triângulo Mineiro, e daí até Anápolis, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A aplicação do crédito ora aberto far-se-á, preferencialmente, nos pontos dos trechos rodoviários indicados neste artigo e que já se encontrem consolidados, em condições para receber pavimentação.

Art. 2º A importância constante do crédito referido no artigo anterior será entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a partir de 1957, em parcelas trimestrais de valores e na forma que o Poder Executivo determinar.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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