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Lei nº 3.165 de 01/06/1957
LEI 3165/1957ASSINADA 01.06.1957
Ementa
Modifica o art. 278 do Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Identificação
Norma: LEI-3165-1957-06-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-06-01;3165
Inteiro teor
Modifica o art. 278 do Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação: " Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. " Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.