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Lei nº 3.161 de 01/06/1957

LEI 3161/1957ASSINADA 01.06.1957
Ementa
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: LEI-3161-1957-06-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-06-01;3161
Inteiro teor
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É criada a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no
Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º A Comissão terá por objetivo
promover, mediante assistência financeira, técnica e social, aos proprietários
rurais, o desenvolvimento e a melhoria da produção agrícola na área do planalto
da Serra de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e o seu prazo de funcionamento será de
10 (dez) anos.

Art. 3º Compete,
especialmente, à Comissão:

a)
incentivar a organização de cooperativas de produção;

b)
diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes
agricultores, prestando-lhes a devida assistência;

c)
promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a
mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração
de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas
hidrelétricas;

d)
organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de
distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.

Art. 4º A
Comissão terá sua sede na cidade de Viçosa do Ceará e compor-se-á de três
membros, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A presidência da Comissão caberá a
um engenheiro agrônomo, indicado pelo Ministério da Agricultura, e os dois
outros membros serão indicados, em lista tríplice, respectivamente, pelo Govêrno
do Estado do Ceará e pelos prefeitos dos municípios da área do Planalto de
Ibiapaba.

§ 2º Será de 5 (cinco) anos o
prazo de duração do mandato dos membros da Comissão.

Art. 5º A Comissão terá um Conselho
Fiscal que se reunirá, trimestralmente, na sêde da Comissão.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto de 7
(sete) membros, representantes credenciados, respectivamente, do Govêrno do
Estado do Ceará e dos prefeitos dos municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá,
Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Inhuçu.

§ 2º O Conselho Fiscal será presidido pelo representante do Govêrno do Estado.

Art. 6º O presidente e cada um dos
membros da Comissão perceberão, respectivamente, Cr$15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) e Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais.

Art. 7º Os membros do Conselho Fiscal
terão, cada um, uma ajuda de custo anual de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. As despesas
decorrentes do transporte e estada dos membros do Conselho Fiscal, por ocasião
das reuniões trimestrais previstas no art. 5º, correrão à conta da Comissão.

Art. 8º Gozará a Comissão das
vantagens de transporte e comunicações concedidas aos serviços públicos
federais.

Art. 9º A Comissão terá, no
primeiro exercício, para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento, a
dotação especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e nos anos
subseqüente a dotação anual de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros)
que serão incluídas no Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. Até o dia 31 de
março de cada ano, as dotações orçamentárias deverão ser entregues à Comissão.

Art. 10. Não poderão exceder de
Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais as despesas de administração da
Comissão.

Art. 11. Tôdas as
importâncias postas à disposição da Comissão deverão ser, obrigatòriamente,
depositadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou, em sua falta, no Banco do
Brasil S.A.

Parágrafo único. Todos
os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive a
movimentação de fundos, serão, obrigatòriamente, assinados por um vogal e pelo
presidente.

Art. 12. A Comissão
deverá fazer 2 (duas) prestações de contas, semestrais, ao Ministério da
Agricultura, submetidas, prèviamente, a aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 13. O Ministério da Agricultura,
pelos seus vários órgãos, é obrigado a prestar tôda a assistência à Comissão.

Art. 14. Para ocorrer às despesas de
instalação e de funcionamento da Comissão, no presente exercício é o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial
de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 15. O Poder Executivo, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei,
baixará o respectivo regulamento.

Art.
16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e
69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
José Maria
Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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