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Lei nº 316 de 31/07/1948

LEI 316/1948ASSINADA 31.07.1948
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado ao desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.
Identificação
Norma: LEI-316-1948-07-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-07-31;316
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, de crédito especial destinado ao desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), como contribuição, em partes iguais, para o desenvolvimento econômico dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, dependentes de meios de comunicação e Transportes.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Clóvis Pestana.

Corrêa e Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 316 de 31/07/1948 · O FICO