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Lei nº 3.155 de 24/05/1957

LEI 3155/1957ASSINADA 24.05.1957
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande.
Identificação
Norma: LEI-3155-1957-05-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-05-24;3155
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinados à instalação, construção, montagem e exploração da Usina Hidrelétrica de Itutinga.

§ 1º A isenção de que trata êste artigo abrange todos os materiais destinados à montagem das linhas de transmissão, excluídos os de fabricação similar no país, legalmente registrados, sem prejuízo do plano técnico de instalação.

§ 2º São extensivos os benefícios desta lei às importações anteriormente feitas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.155 de 24/05/1957 · O FICO