← Voltar para leis
Lei nº 315 de 23/11/1936
LEI 315/1936ASSINADA 23.11.1936
Ementa
Concede a S. 0. S. (Serviços de Obras Sociaes) o dominio pleno do terreno que actualmente occupa, isentando-o de impostos federaes, bem como os immoveis alli existentes e os que forem construidos
Identificação
Norma: LEI-315-1936-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-23;315
Inteiro teor
Concede a S. 0. S. (Serviços de Obras Sociaes) o dominio pleno do terreno que actualmente occupa, isentando-o de impostos federaes, bem como os immoveis alli existentes e os que forem construidos O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica doado á sociedade cívil S. O. S. (Serviços de obras Sociaes) o dominio pleno do immovel por ella actualmente arrendado no Retiro Saudoso, á rua Carlos Seidl ns. 429 e 447, com 71 metros de frente, limitando, por um lado, com terrenos do hospital Sebastião, pertencente á União; por outro com terrenos da União entregues á Saude Publica e, nos fundos, com o moro do alludido hospital S. Sebastião. Art. 2º O terreno e suas bemfeitorias, presente e futuras serão isentos de imposto federaes, emquanto servirem aos interesses da mencionada sociedade. Art. 3º A presente doação é feita sob as seguintes condições: a) a donataria não poderá, sem prévia autorização do Governo Federal, alienar ou gravar o referido terreno e suas bemfeitorias; b) quaesquer proventos ou beneficios resultantes da alienação ou gravame dos referidos bens, assim como de outros controctos que a sociedade realizar, serão applicados exclusivamente no desenvolvimento e manutenção dos serviços da mencionada sociedade. Art. 4º Em caso de dissolução da sociedade, os bens doados reverterão ao patrimonio da União.A Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETÚLIO VARGAS Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.