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Lei nº 3.146 de 21/05/1957

LEI 3146/1957ASSINADA 21.05.1957
Ementa
Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-3146-1957-05-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-05-21;3146
Inteiro teor
Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.

Art. 2º A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem como órgão de 2ª instância o Superior Tribunal Militar.

Art. 3º O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.

Art. 4º Os processos de sua jurisdição, depois de findos, ficam sujeitos à correição pelo órgão competente da Justiça Militar da União.

Art. 5º Ao Promotor se aplica, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Art. 6º Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932, ao promotor e aos advogados de ofício.

Parágrafo único. Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar.

Art. 7º O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.

§ 1º A convocação de substituto será feita:

a)
do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b)
do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c)
do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.

§ 2º Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.

§ 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.

Art. 8º As licenças e férias serão concedidas:

a)
ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b)
ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c)
aos mais servidores, pelo auditor.

Art. 9º As despesas referentes à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal continuarão a ser, nos orçamentos vindouros, atendidas de acôrdo com a discriminação atual.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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