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Lei nº 3.141 de 20/05/1957
LEI 3141/1957ASSINADA 20.05.1957
Ementa
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 215.752,50 para atender as despesas com o pagamento de diferenças de vencimentos, gratificações adicionais por tempo de serviço, gratificações de representação e sustituições dos juízes, suplentes e vogais do Tribunal do Trabalho da 4ª Região.
Identificação
Norma: LEI-3141-1957-05-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-05-20;3141
Inteiro teor
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 215.752,50 para atender as despesas com o pagamento de diferenças de vencimentos, gratificações adicionais por tempo de serviço, gratificações de representação e sustituições dos juízes, suplentes e vogais do Tribunal do Trabalho da 4ª Região. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 215.752,50 (duzentos e quinze mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) para atender ao pagamento de diferenças de vencimentos, gratificações adicionais por tempo de serviço, gratificações de representação e substituições de juízes, suplentes e vogais do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, relativo aos meses de outubro a dezembro de 1954, assim discriminado: Cr$ a) diferenças de vencimentos............................................................. 94.981,50 b) gratificações adicionais por tempo de serviço................................ 14.024,50 c) gratificações de representação ...................................................... 75.264,00 d} substituições............................................................................... 31.482,50 total........................................................................................... 215.752,50 Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.