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Lei nº 314 de 22/11/1936
LEI 314/1936ASSINADA 22.11.1936
Ementa
Concede permissão ao Instituto Nacional de Previdencia para fazer construcções na zona rural
Identificação
Norma: LEI-314-1936-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-22;314
Inteiro teor
Concede permissão ao Instituto Nacional de Previdencia para fazer construcções na zona rural O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º O Instituto Nacional de Previdencia, mediante resolução do seu Conselho Deliberativo, approvada pelo ministro do Trabalho Industria e Commercio, poderá, quando achar conveniente estender as operações da respectiva carteira predial a qualquer ponto do territorio brasileiro, nos termos do decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934. Paragrapho unico. Até o valor maximo de 50:000$000 (cincoenta contos de reis), com os prazos, condições e juros actualmente estabelecidos ou outros que vierem a ser adoptados pelo Conselho Deliberativo e approvados pelo ministro do Trabalho, Industria, e Commercio, na fórma do referido decreto e Instituto facultará, desde já, aos contribuintes, ou aos beneficios que, por morte desses, se estiverem habilitando a acquisição de propriedades para residencia situadas na zona rural do Districto Federal. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETÚLIO VARGAS Agamemnon Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.