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Lei nº 3.132 de 08/05/1957
LEI 3132/1957ASSINADA 08.05.1957
Ementa
Dispõe sobre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.
Identificação
Norma: LEI-3132-1957-05-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-05-08;3132
Inteiro teor
Dispõe sobre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários públicos federais, que não tiver sucessores por fôrça da lei, legar a pensão a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por verba testamentária, desde que não haja feito adoção: a) às filhas casadas, viúvas ou desquitadas; b) aos netos, órfãos de pai e mãe; c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Maria Alkmim Lucio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.