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Lei nº 3.130 de 03/05/1957
LEI 3130/1957ASSINADA 03.05.1957
Ementa
Concede pensão mensal às viúvas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3130-1957-05-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-05-03;3130
Inteiro teor
Concede pensão mensal às viúvas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências. O Presidente do Senado Federal promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional: Art. 1º É concedida às viúvas dos professôres catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal, vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 2º As beneficiárias da presente lei que percebam montepio, pensão ou qualquer auxílio de previdência social na forma da legislação em vigor, poderão optar pela pensão ora instituída, ou pelos benefícios em cujo gôzo se achem. Art. 3º A pensão referida no artigo 1º passará, a ser percebida automaticamente, no caso de falecimento das beneficiárias, por seus filhos menores ou filhas solteiras, enquanto se mantiverem nesse estado. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do Ministério da Educação e Cultura. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 3 de maio de 1957. JOÃO GOULART Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.