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Lei nº 3.130 de 03/05/1957

LEI 3130/1957ASSINADA 03.05.1957
Ementa
Concede pensão mensal às viúvas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3130-1957-05-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-05-03;3130
Inteiro teor
Concede pensão mensal às viúvas dos fundadores da Universidade do Paraná e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal promulga, de conformidade com o art. 70, § 4º,
da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo
Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º É concedida às viúvas dos
professôres catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná a pensão mensal,
vitalícia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 2º As beneficiárias da presente
lei que percebam montepio, pensão ou qualquer auxílio de previdência social na
forma da legislação em vigor, poderão optar pela pensão ora instituída, ou pelos
benefícios em cujo gôzo se achem.

Art.
3º A pensão referida no artigo 1º passará, a ser percebida automaticamente,
no caso de falecimento das beneficiárias, por seus filhos menores ou filhas
solteiras, enquanto se mantiverem nesse estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão à conta da verba própria do Ministério da
Educação e Cultura.

Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Senado Federal, em 3 de maio de 1957.

JOÃO GOULART
Presidente do Senado Federal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.130 de 03/05/1957 · O FICO