Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 32 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 313 de 30/07/1948

LEI 313/1948ASSINADA 30.07.1948
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a Aplicar, provisóriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-313-1948-07-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-07-30;313
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a Aplicar, provisóriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947.

§ 1º A partir de 1 de agôsto de 1948, são reajustados os direitos específicos de importação para consumo, constantes da atual Tarifa das Alfândegas, mediante as majorações abaixo enumeradas:

1) de 10 % (dez por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias aqui expressamente indicadas:

CLASSE 3ª

PELES E COUROS

37. Preparados ou curtidos.

/12 - Envernizados, graneados ou não.

CLASSE 6ª

LÃ

Em bruto ou preparada.

Em bruto.

175. Tecidos (sôbre tôdas as 21 alíneas dêste artigo, com exclusão das de números 14 e 15, ou sejam "palmbeachs" - /14 - Até 250 gs. por metro quadrado; /15 - De mais de 250 gs, idem).

CLASSE 8ª

FRUTAS, CEREAIS, LEGUMES, ETC.
Frutas

225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões, pêssegos, morangos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes.

247. Malte:

/2 - De outros cereais.

CLASSE 15ª

LINHO, JUTA, CÂNHAMO RÂMIA

Em bruto ou preparados.

484. Em bruto, preparados, restelados, assedados. em estrigas ou beneficiados de qualquer modo, tintos ou não:

/1 - Juta

/2 - Linho, cânhamo ou râmia.

486. Em fio preparado em meadas, novelo, bobinas e carretéis de qualquer qualidade (sôbre tôdas as 8 alíneas dêste artigo). Em obras

626. Tecidos (sôbre tôdas as 33 alíneas dêste artigo).

CLASSE 17ª

PEDRAS TERRAS, MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS MINERAlS

569. Amianto ou asbesto Sòmente sôbre as seguintes alíneas dêste artigo:

/1 - Em bruto

/2 - Em fibras

Em pó:

/3 - Simples ou sem mistura de qualquer matéria

/4 - Com mistura de outra matéria

/5 - Em pasta ou massa

/6 - Preparado para cadinhos

582. Cimentos (sòmente sôbre a alínea 3 dêste artigo ou seja, /3 - de Portland ou romano).

CLASSE 18ª

LOUÇA E VIDRO

625. Quaisquer obras não classificadas (sòmente sôbre as latrinas das alíneas e a 12 dêste artigo, em louças da números 1 a 4).

CLASSE 19ª

ALUMÍNIO, CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUA LIGAS

CHUMBO

Em obras: .

685. Canos ou tubos, retos, curvas ou em espiral (sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 - Simples).

2) de 20% (vinte por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias classificadas nos artigos da Tarifa das Alfândega: a seguir enumerados ou que se refinam apenas aos produtos expressamente indicados:

CLASSE 6ª

LÃ

Em bruto ou preparada

133. Em bruto /1 - Comum

134. Lavada ou desgordurada simples ou carbonizada "blousses" ou resíduos de cardagem ou penteagem: /2 - Tinta

CLASSE 21ª

FERRO E AÇO E SUAS LIGAS

Em obras

843. Fios (arame)

(Sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 - Farpado, galvanizado).

CLASSE 24ª

Matérias primas e preparações diversas, para as indústrias de perfumaria, pintura, tinturaria, curtume e outros usos.

Sôbre todas as matérias primas desta classe, excluídas as mercadorias do art. 936, já livre pela Tarifa, e as do número 987, de taxação ad-valorem, bem como as enumeradas nos arts. 971, 974, 982, 983 e 984.

CLASSE 30ª

Aparelhos, instrumentos, máquinas, e objetos físicos, químicos, matemáticos e óticos (sôbre todos os artigos desta classe).

CLASSE 31ª

Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária - (sôbre todos os artigos desta classe).

CLASSE 33ª

Veículos, seus acessórios e pertences.

Sòmente os seguintes artigos desta classe :

1.778. Aeroplanos, aeronaves em geral, montados ou desmontados. acessórios e pertences.

1.779. Carros montados ou desmontados, completos: Próprios para passageiros ou carga, entrega de encomendas, socorros pessoais, serviço funerário e fins semelhantes, como: ambulância, caminhões, ônibus e outros, /6 Até 2.000 quilos.

1.780. Embarcações montadas ou desmontadas completas :

A vela, a óleo ou a vapor. Para serviços de portos, etc.: /9 Idem de aço ou ferro (Casco) .

CLASSE 34ª

Máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos (sôbre todas as artigos desta classe).

3) de 40 % (quarenta por cento) sôbre os direitos de importação para consumo relativos às demais mercadorias classificadas na Tarifa das Alfândegas atualmente em vigor, quer tenham sido ou não incluídas na Lista de Concessões Tarifárias III - Brasil, que faz parte integrante do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado, em Genebra, a 30 de outubro de 1947, excetuadas as ferramentas agrícolas, previstas no art. 1.814 e o fumo em fôlhas, artigo 267/3, que continuarão sujeitos aos direitos em vigor.

§ 2º Não serão reajustados os direitos de importação para consumo cobrado, sôbre o petróleo e seus derivados, art. 599, e a lã em bruto ou preparada, arts. 133, alínea 2, 134, alínea 1, e 136, todo; da Tarifa das Alfândegas, mantido, porém, o reajustamento em relação às alíneas 4, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do referido artigo 599.

Art. 2º As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.

Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo nomeará comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Trabalho, Indústria e Comércio, e de representantes do Conselho Federal de Comércio Exterior, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Indústria e da Sociedade Nacional de Agricultura, por êles designados

§ 1º A comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.

§ 2º Decorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.

§ 3º A comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.

Art. 4º Sem prejuizo de outras disposições estabelecidas em lei, com o mesmo objetivo, é o Poder Executivo autorizado a fazer reduções de emergência, dentro da margem do reajustamento, sôbre os direitos de importação para consumo relativo a artigos que, por motivos de escassez ou de sua preponderante influência no custo de vida, exijam, temporàriamente,a adoção dessa providência.

Art. 5º Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.

Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Ministério da Fazenda promoverá, a reimpressão da Tarifa das Alfândegas, depois de convenientemente reajustada e atualizada esta com as anotações que se tornarem necessárias à execução do Acôrdo.

Art. 7º E' o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) .

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho da 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro.
Raul Fernandes.
Carlos de Sousa Duarte.
Morvan Figueiredo.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 313 de 30/07/1948 · O FICO