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Lei nº 313 de 22/11/1936

LEI 313/1936ASSINADA 22.11.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito supplementar de 4.161:583$000, para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa
Identificação
Norma: LEI-313-1936-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-22;313
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça, o credito supplementar de 4.161:583$000, para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito supplementar das verbas IV e V da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935, e na importancia de 4.161:583$000 (quatro mil cento e sessenta e um contos quinhentos e oitenta e tres mil réis), para occorrer ao pagamento do subsidio devido aos Deputados e Senadores e demais despesas resultantes da prorogação da sessão legislativa até 31 de dezembro do corrente anno.

Art. 2º Na parte relativa á verba IV (Camara dos Deputados), o credito ficará discriminado da seguinte maneira:

Pessoal

Consignação I - Sub-consignação n. 1:
Subsidio fixo........................................................................................ 2.610:000$000
Subsidio variavel..................................................................................... 885:000$000

Somma (para subsidio).................................................................. 3.495:000$000

Material

I - Permanente:

I - Acquisição de livros, publicações e encadernações......................... 10 :000$000

II - De consumo:

II - Objectos de expediente................................................................ 10:000$000
III - Conservação e limpeza do edificio.................................................. 5:000$000
IV - Força, luz, gaz e telephone........................................................... 10:000$000

Despesas diversas:

VII - Para os serviços extraordinarios da Secretaria e
Tachygraphia............................................................................. 27:133$000
X - Eventuaes..................................................................................... 20:000$000
XI - Despesas de prompto pagamento................................................ 24:000$000
XIII - Impressões e publicações dos Annaes e documentos
parlamentares............................................................................. 40:000$000

Publicações e trabalhos:

Importancia destinada aos trabalhos e publicações,
obrigatoriamente feitos na Imprensa Nacional.................................... 250:000$000

Somma.............................................................................. 3.891:133$000

Art. 3º Na parte relativa á verba V (Senando Federal), o credito supplementar ficará assim discriminado:

Pessoal

Consignação n. I - Sub-consignação 1:

Subsidio a 21 Senadores (fixo)............................................................ 179:550$000
Subsidio em diarias a 21 Senadores....................................................... 60:900$000

Somma....................................................................................240:450$000

Material

II - De consumo:

2 - Objectos de expediente.................................................................. 5:000$000

III - Diversas despesas:

5 - Despesas de portaria, etc............................................................... 5:000$000
7 - Serviços extraordinarios da Secretaria............................................ 5:000$000
8 - Eventuaes...................................................................................... 5:000$000
Publicações na Imprensa Nacional............................................... 10:000$000

Somma............................................................................... 30:000$000

Total................................................................................. 270:450$000

Art. 4º Para satisfação desses encargos, poderá o Governo usar dos recursos orçamentarios, na fórma da legislação vigente. (Art. 1º da lei n. 67, de 15 de junho de 1935).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 313 de 22/11/1936 · O FICO