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Lei nº 3.113 de 15/03/1957

LEI 3113/1957ASSINADA 15.03.1957
Ementa
Dispõe sobre a denominação de estabelecimentos bancários.
Identificação
Norma: LEI-3113-1957-03-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-03-15;3113
Inteiro teor
Dispõe sobre a denominação de estabelecimentos bancários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum estabelecimento bancário privado poderá usar em sua denominação a palavra "central".

Art. 2º Os estabelecimentos bancários cuja denominação contrarie esta proibição ficam obrigados a promover a modificação respectiva dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários a que se refere êste artigo poderão, durante o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do ato que aprovar a modificação, usar em seus impressos e anúncios, em seguida ao novo nome, o nome anterior, precedido da palavra "antigo".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.113 de 15/03/1957 · O FICO