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Lei nº 3.104 de 01/03/1957
LEI 3104/1957ASSINADA 01.03.1957
Ementa
Acrescenta dois itens ao art. 2º da Lei n° 1.821, de 12 de março de 1953, que dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
Identificação
Norma: LEI-3104-1957-03-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-03-01;3104
Inteiro teor
Acrescenta dois itens ao art. 2º da Lei n° 1.821, de 12 de março de 1953, que dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, os seguintes itens: "Art. 2º ....................................................................................................................... VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que: a) tenham duração mínima de 3 (três) anos; b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos; c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições: a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio; b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro; c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Clóvis Salgado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.