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Lei nº 3.096 de 30/01/1957
LEI 3096/1957ASSINADA 30.01.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente de Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00, Cr$ 1.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 1.500.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00, para auxiliar as Prefeituras Municipais de Ribeirão Preto, Lorena, Caraguatatuba e São Carlos, no Estado de São Paulo, Montes Claros e Formiga, no estado de Minas Gerais, Borba, no Estado do Amazonas e Anápolis, no Estado de Goiás.
Identificação
Norma: LEI-3096-1957-01-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-01-30;3096
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente de Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00, Cr$ 1.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 1.500.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00, para auxiliar as Prefeituras Municipais de Ribeirão Preto, Lorena, Caraguatatuba e São Carlos, no Estado de São Paulo, Montes Claros e Formiga, no estado de Minas Gerais, Borba, no Estado do Amazonas e Anápolis, no Estado de Goiás. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, parte final, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros...... Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros, Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) Cr$ 5.000,000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para auxiliar as seguintes Prefeituras Municipais em seus festejos de comemorações: Cr$ 1) à Prefeitura Municipal de Ribeirão Prêto, no Estado de São Paulo, pelo primeiro centenário de fundação daquela cidade............................................................................................................... 5.000.000,00 2) à Prefeitura Municipal de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, pelo centenário de fundação daquela cidade a ocorrer em 3 de julho de 1957 .......................................................................... 5.000.000,00 3) à Prefeitura Municipal de Formiga, no Estado de Minas Gerais, pelo aniversário de fundação daquela cidade, ocorrido em 6 de junho de 1956 .......................................................................................2.000.000,00 4) à Prefeitura Municipal de Borba, no Estado do Amazonas, pelo segundo centenário de fundação daquela cidade a transcorrer em 30 de junho de 1956 ................................................................................1.000.000,00 5) à Prefeitura Municipal de Lorena, no Estado de São Paulo, pelo centenário de fundação daquela cidade, a transcorrer no corrente ano ............................................................................................5.000.000,00 6) à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo, pelo centenário de fundação daquela cidade, a transcorrer no corrente ano .........................................................................................1.500.000,00 7) à Prefeitura, Municipal de Anápolis no Estado de Goiás pelo cinqüentenário de fundação daquela cidade ............................................................................................................................2.000.000,00 8) à Prefeitura Municipal de São Carlos, no Estado de São Paulo, pelo centenário de fundação daquela cidade ............................................................................................................................. 5.000.000,00 Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Senado Federal, em 30 de janeiro de 1957. APOLÔNIO SALLES Vice-Presidente do Senado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.