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Lei nº 3.096 de 30/01/1957

LEI 3096/1957ASSINADA 30.01.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente de Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00, Cr$ 1.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 1.500.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00, para auxiliar as Prefeituras Municipais de Ribeirão Preto, Lorena, Caraguatatuba e São Carlos, no Estado de São Paulo, Montes Claros e Formiga, no estado de Minas Gerais, Borba, no Estado do Amazonas e Anápolis, no Estado de Goiás.
Identificação
Norma: LEI-3096-1957-01-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-01-30;3096
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente de Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00, Cr$ 1.000.000,00, Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 1.500.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 5.000.000,00, para auxiliar as Prefeituras Municipais de Ribeirão Preto, Lorena, Caraguatatuba e São Carlos, no Estado de São Paulo, Montes Claros e Formiga, no estado de Minas Gerais, Borba, no Estado do Amazonas e Anápolis, no Estado de Goiás.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do
art. 70, § 4º, parte final, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a, abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos
especiais, respectivamente, de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros...... Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros, Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
cruzeiros), Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) Cr$ 5.000,000,00 (cinco
milhões de cruzeiros) para auxiliar as seguintes Prefeituras Municipais em seus
festejos de comemorações:

Cr$

1) à Prefeitura Municipal de Ribeirão
Prêto, no Estado de São Paulo, pelo primeiro centenário de fundação daquela
cidade...............................................................................................................
5.000.000,00

2) à Prefeitura Municipal de Montes
Claros, no Estado de Minas Gerais, pelo centenário de fundação daquela cidade a
ocorrer em 3 de julho de 1957
..........................................................................
5.000.000,00

3) à Prefeitura Municipal de Formiga,
no Estado de Minas Gerais, pelo aniversário de fundação daquela cidade, ocorrido
em 6 de junho de 1956
.......................................................................................2.000.000,00

4) à Prefeitura Municipal de Borba, no
Estado do Amazonas, pelo segundo centenário de fundação daquela cidade a
transcorrer em 30 de junho de 1956
................................................................................1.000.000,00

5) à Prefeitura Municipal de Lorena, no
Estado de São Paulo, pelo centenário de fundação daquela cidade, a transcorrer
no corrente ano
............................................................................................5.000.000,00

6) à
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, no Estado de São Paulo, pelo centenário de fundação
daquela cidade, a transcorrer no corrente
ano
.........................................................................................1.500.000,00

7) à Prefeitura, Municipal de Anápolis
no Estado de Goiás pelo cinqüentenário de fundação daquela cidade
............................................................................................................................2.000.000,00

8) à Prefeitura Municipal de São
Carlos, no Estado de São Paulo, pelo centenário de fundação daquela
cidade .............................................................................................................................
5.000.000,00

Art. 2º Esta lei entrará,
em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Senado Federal, em 30 de janeiro de 1957.

APOLÔNIO SALLES
Vice-Presidente do Senado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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