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Lei nº 3.093 de 02/01/1957

LEI 3093/1957ASSINADA 02.01.1957
Ementa
Cria o Quadro Especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3093-1957-01-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-01-02;3093
Inteiro teor
Cria o Quadro Especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e
eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na conformidade da
tabela anexa e da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, o quadro especial
(Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º O quadro de que trata êste artigo
será integrado de cargos isolados e de carreira destinados ao aproveitamento dos
funcionários do quadro suplementar estadual da Universidade do Rio Grande do
Sul.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 2º Caberá à Divisão do Pessoal do
Ministério da Educação e Cultura por proposta da Universidade do Rio Grande do
Sul, providenciar a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores
mencionados ... VETADO.

Art. 3º As vagas que ocorrerem no
quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por
promoção.

§ 1º Os cargos isolados serão
suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º As carreiras se extinguirão,
gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor
vencimento.

Art. 4º Para
atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$
6.831.000,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e um mil cruzeiros) assim
discriminados:

Pessoal Permanente:
Cr$

Vencimentos, inclusive abono especial temporário
...............................................
5.507.160,00

Abono de Emergência
........................................................................................
1.323.840,00

Total
.................................................................................................................
6.831.000,00

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1957; 136º da Independência e
69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria
Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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