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Lei nº 3.088 de 29/12/1956
LEI 3088/1956ASSINADA 29.12.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelos Ministérios da Educação e Cultura e Viação e Obras Públicas, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 300.000,00 e Cr$ 100.000,00 como auxílio à realização do VI Congresso Odontológico Brasileiro e I Congresso de Mecânica do Solo.
Identificação
Norma: LEI-3088-1956-12-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-29;3088
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelos Ministérios da Educação e Cultura e Viação e Obras Públicas, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 300.000,00 e Cr$ 100.000,00 como auxílio à realização do VI Congresso Odontológico Brasileiro e I Congresso de Mecânica do Solo. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) como auxílio à realização do VI Congresso Odontológico Brasileiro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará. Art. 2º E' também autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obra- Públicas, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado a auxiliar a realização do I Congresso de Mecânica do Solo, na cidade de Câmpina Grande, Estado da Paraíba. Art. 3º Da aplicação dos auxílios a que se referem os artigos anteriores, os presidentes das Comissões Organizadoras dos Congressos prestarão conta à Divisão de Orçamento dos respectivos Ministérios, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do encerramento dos mesmos. Art. 4º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956: 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado. Lúcio Meira. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.