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Lei nº 3.078 de 22/12/1956
LEI 3078/1956ASSINADA 22.12.1956
Ementa
Modifica disposições da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.
Identificação
Norma: LEI-3078-1956-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-22;3078
Inteiro teor
Modifica disposições da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As letras a e b do § 2º e o § 6º do art. 5º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: Art. 5º ................................................................................................................................. § 2º ..................................................................................................................................... a ) no caso de reavaliação, em 35 (trinta e cinco) prestações iguais e mensais correspondentes a 70% (setenta por cento) do total: os restantes 30% (trinta por cento) serão divididos em 2 (duas) parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações; b ) no caso de incorporação de reservas, em 29 (vinte e nove) prestações iguais e mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do total: o restante 1/3 (um têrço), será dividido em duas parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações. .......................................................................................................................................................................... § 6º A falta de pagamento de qualquer das duas primeiras prestações nos prazos marcados ou a inobservância do disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.