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Lei nº 3.076 de 22/12/1956

LEI 3076/1956ASSINADA 22.12.1956
Ementa
Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Identificação
Norma: LEI-3076-1956-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-22;3076
Inteiro teor
Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A expressão "Pensionistas do
Tesouro Nacional", consignada na Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
abrange todos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de
contribuintes civis ou militares, percebiam até 31 de dezembro de 1955 pensões
dos cofres públicos.

Parágrafo único.
Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 1.765, de 18 de
dezembro de 1952.

Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.076 de 22/12/1956 · O FICO