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Lei nº 3.073 de 22/12/1956
LEI 3073/1956ASSINADA 22.12.1956
Ementa
Autoriza o Governo Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Governo do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponta Grossa.
Identificação
Norma: LEI-3073-1956-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-22;3073
Inteiro teor
Autoriza o Governo Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Governo do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponta Grossa. O Presidente da Republica: Faço saber que o Gongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) o Govêrno do Paraná na realização, no prazo de 5 (cinco) anos, de novos estudos, prosseguimento, conclusão, equipamento e tráfego da ligação ferroviaria Apucarana-Ponta Grossa. Parágrafo único. A critério do Govêrno do Estado do Paraná serão estudas ramificações ferroviárias, na Linha Apucarana-Ponta Grossa, a fim de facilitar o escoamento da produção daquele Estado para os portos e outros centros de exportação. Art. 2º Concluídas as obras, cujos projetos ebedecerão exigências em vigor no Departamento Nacional de Estrada de Ferro, os Governos Federal e do Estado do Paraná acordarão na melhor forma de exploração, e administração da ferrovia, seus ramais e prolongamentos, na forma da legislação vigente. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Independênccia. JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucio Meira. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.