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Lei nº 3.050 de 21/12/1956

LEI 3050/1956ASSINADA 21.12.1956
Ementa
Equipara a função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, aos cargos em comissão de que trata o art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3050-1956-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-21;3050
Inteiro teor
Equipara a função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, aos cargos em comissão de que trata o art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, será equiparada aos cargos em comissão de que trata o Art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ùnicamente para os fins mencionados naquele artigo, bem como os cargos em comissão nas autarquias federais, quando exercidos por servidores públicos devidamente autorizados pelo Presidente da República.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique
Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira

Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique
Fleiuss

Maurício de Medeiros

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.050 de 21/12/1956 · O FICO