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Lei nº 3.050 de 21/12/1956
LEI 3050/1956ASSINADA 21.12.1956
Ementa
Equipara a função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, aos cargos em comissão de que trata o art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3050-1956-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-21;3050
Inteiro teor
Equipara a função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, aos cargos em comissão de que trata o art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A função de administrador das Estradas de Ferro Leopoldina, Santos a Jundiaí e Ilhéus, quando exercida por funcionário público nomeado pelo Presidente da República, será equiparada aos cargos em comissão de que trata o Art. 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ùnicamente para os fins mencionados naquele artigo, bem como os cargos em comissão nas autarquias federais, quando exercidos por servidores públicos devidamente autorizados pelo Presidente da República. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mário Meneghetti Clóvis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.