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Lei nº 305 de 16/11/1936

LEI 305/1936ASSINADA 16.11.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a adquirir dous terrenos contiguos á Fabrica de Mascaras contra Gazes
Identificação
Norma: LEI-305-1936-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-16;305
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a adquirir dous terrenos contiguos á Fabrica de Mascaras contra Gazes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que: o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dous terrenos annexos á Fabrica de Mascaras contra Gazes, do Ministerio da Guerra, necessarios ao serviço de mesmas, medindo dezenove mil e oitenta e nove metros quadrados(19.089m2,00) o primeiro, e vinte e tres mil oitocentos e sessenta e oito metros quadrados (23.868m2,00) o segundo ambos situados no Districto Federal.

Art. 2º O Ministerio da Guerra poderá dispender, com a compra de cada um desses terrenos, no maximo, trinta contos de réis (30:000$000), ou sejam, ao todo, sessenta contos, de réis (60:000$000), correndo as despesas por conta dos saldos das verbas orçamentarias vigentes, attribuidas á, mesma fabrica, nos termos do art. 1º da lei n. 67, de 13 do julho 1935.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
General João Gomes
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 305 de 16/11/1936 · O FICO