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Lei nº 3.049 de 21/12/1956

LEI 3049/1956ASSINADA 21.12.1956
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e imposto de consumo para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominados " Frigorífico-Charqueada de Tupanciretã", na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-3049-1956-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-21;3049
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e imposto de consumo para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominados " Frigorífico-Charqueada de Tupanciretã", na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, exclusive a de previdência social, para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominado "Frigorífico-Charqueada de Tipanciretã na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, compreendido nos seguintes itens:

I - Retirar.

a) 127 volumes contendo peças integrantes de caldeiras geradoras de vapor "Babcock" (válvulas, medidores, aparelhos de verificação e comando, manômetros, bombas etc.) procedentes da Grã-Bretanha e descarregados do navio "Delius" a 3 de agôsto de 1949, no pôrto da cidade de Pôrto Alegre:'

b) 111 volumes contendo tubos e peças para instalação de vapor, especiais e de diversas bitolas, procedentes dos Estados Unidos da America do Norte e descarregados do navio "FyIgia" a 22 de janeiro de 1950, no pôrto da cidade de Pôrto Alegre;

c) transportadores aéreos, correntes, engrenagens, motores elétricos, e todo o equipamento complementar, como trilhos, guias parafusos etc, que estão a chegar dos Estados Unidos da América do Norte;

d) válvulas com flanges de diversas bitolas, para vapor; encanamentos com flanges para vapor; equipamento completo para secagem de sangue; maquinário completo para pesagem de gorduras, a ser ainda importado do exterior.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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