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Lei nº 3.048 de 21/12/1956

LEI 3048/1956ASSINADA 21.12.1956
Ementa
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outra providências.
Identificação
Norma: LEI-3048-1956-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-21;3048
Inteiro teor
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outra providências.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, criado pela lei nº 486, de 14
de novembro de 1948, e alterado pela lei nº 2.112, de 25 de novembro de 1953,
fica substituído pelo da tabela que acompanha a presente lei.

Art. 2º Os atuais funcionárias da mesma
Secretaria terão os seus títulos apostilados pelo presidente do Tribunal, de
acôrdo com a classificação que vierem a ter em face da situação decorrente desta
lei.

§ 1º Para completar o quadro a que se
refere êste artigo, serão aproveitados, preferentemente, os servidores
interinos, contratados ou extranumerários do Tribunal, ocupantes de cargo
equivalente ou superior, e, a seguir, os requisitados, que estejam a seu serviço
há mais de 2 (dois) anos em cargo idêntico ou superior àquele em que será
classificado, mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.

§ 2º As vagas restantes nas classes
iniciais das carreiras serão providas mediante concurso público.

Art. 3º Os cargos da classe inicial da
carreira de oficial judiciário serão providos por acesso dos ocupantes da classe
final da carreira de auxiliar judiciário, mediante concurso de segunda
entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o
direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da lei nº 486, de 14 de novembro de
1948.

Art. 4º Os cargos isolados serão
providos livremente pelo Tribunal.

Art. 5º Os atuais ocupantes das classes
M, L, K, J, I e H da carreira de oficial judiciário cuja estrutura fica alterada
de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes O, N, M, L, K e J,
respectivamente.

Art. 6º As carreiras de escriturário e
datilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonada de H a I e
com a estrutura constante da tabela que acompanha esta lei.

§ 1º Aos auxiliares judiciários cabem,
precìpuamente, os serviços de datilografia.

§ 2º Os ocupantes das classes G e F das
atuais carreiras de escriturário e datilógrafo ficam classificados nas classes H
e I da carreira de auxiliar judiciário, respectivamente.

Art. 7º As carreiras de contínuo e
servente ficam fundidas na de auxiliar de portaria, escalonada de G a H e com a
estrutura constante da tabela anexa.

§ 1º Os ocupantes das classes F e G da
atual carreira de contínuo e os das classes C a E de servente ficam
classificados nas classes G e H da nova carreira de auxiliar de portaria,
respectivamente.

§ 2º Os auxiliares de portaria
destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e
serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com
o regulamento baixado pelo Tribunal.

Art. 8º Ficam criados no quadro da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, um cargo isolado
de provimento efetivo de zelador, padrão K, e outro de motorista, padrão J, bem
como mais uma função gratificada de chefe de seção, FG-4.

Art. 9º Na nomeação, promoção, licença,
exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria aos funcionários
da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão
observadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 10. Os funcionários que, em
virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contarão como tempo de serviço público
federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos
Estados, Municípios e Autarquias.

Art. 11. As vagas decorrentes do
aproveitamento, segundo o disposto no § 1º do art. 2º desta lei, de servidores
extranumerários e contratados não poderão ser preenchidas.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado
a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do
Rio Grande do Sul - o crédito suplementar até o limite de Cr$3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à
execução da presente lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956;
135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim

TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Símbolo, padrão ou classe

Cargos isolados de provimento em comissão

1

Diretor geral
...........................................................................................

PJ-2

2

Diretor de serviço
...................................................................................

PJ-3

1

Auditor fiscal
..........................................................................................

PJ-3

Cargos isolaclos de provimento efetivo

2

Taquígrafo
..............................................................................................

O

1

Arquivista
..............................................................................................

N

1

Almoxarife
.............................................................................................

L

1

Porteiro
.................................................................................................

L

1

ajudante de porteiro
................................................................................

K

2

Motorista
...............................................................................................

J

1

Ajudante de motorista
.............................................................................

I

1

Zelador
..................................................................................................

L

Cargos de carreira

2

Oficial judiciário
......................................................................................

O

3

Oficial judiciário
......................................................................................

N

4

Oficial judiciário
......................................................................................

M

6

Oficial judiciário
......................................................................................

L

8

Oficial judiciário
......................................................................................

K

10

Oficial judiciário
......................................................................................

J

10

Auxiliar judiciário
....................................................................................

I

15

Auxiliar judiciário
....................................................................................

H

8

Auxiliar de portaria
.................................................................................

H

12

Auxiliar de portaria
.................................................................................

G

Funções gratificadas

1

Secretário da presidência
........................................................................

FG-3

1

Secretário do procurador regional
.............................................................

FG-4

6

Chefes de seção
....................................................................................

FG-4

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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