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Lei nº 3.047 de 21/12/1956
LEI 3047/1956ASSINADA 21.12.1956
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$ 1.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00, destinados às construções e reconstrução de estações da Estrada de Ferro Leopoldina e da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, nas cidades de Castelo, Lins e Itaperuna, nos Estados do Espírito Santo, de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Identificação
Norma: LEI-3047-1956-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-21;3047
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$ 1.000.000,00, Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00, destinados às construções e reconstrução de estações da Estrada de Ferro Leopoldina e da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, nas cidades de Castelo, Lins e Itaperuna, nos Estados do Espírito Santo, de São Paulo e do Rio de Janeiro. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º È o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o créditos especiais de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à construção da Estação da Estrada de Ferro Leopoldina, na cidade de Castelo, no Estado do Espírito Santo, em terreno a ser doado pela Prefeitura Municipal; e o de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para a construção da Estação de Lins, da Estrada de Ferro Noroeste de Brasil, no Estado de São Paulo. Art. 2º E' o Poder Executivo também autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros) para a reconstrução da estação de passageiros e construção da estação de cargas e mais instalações, em terreno doado à Estrada de Ferro Leopoldina, na cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBISCHEK Lucio Meira José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.