← Voltar para leis
Lei nº 3.042 de 21/12/1956
LEI 3042/1956ASSINADA 21.12.1956
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito suplememtar de Cr$ 720.000,00, em reforço do Orçamento vigente, subanexo 4.16 - Título 20.01, Serviço de Assistência a Menores, sendo Cr$ 500.000,00 para assistência a menores realizada pela Sociedade Pestalozzi do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-3042-1956-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-21;3042
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito suplememtar de Cr$ 720.000,00, em reforço do Orçamento vigente, subanexo 4.16 - Título 20.01, Serviço de Assistência a Menores, sendo Cr$ 500.000,00 para assistência a menores realizada pela Sociedade Pestalozzi do Brasil. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito suplementar de Cr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros), em refôrço da dotação atribuida, no Orçamento vigente - Subanexo 4. 16, ao Título 20.01 - Serviço de Assistência a Menores (Orgão Central), Verba 1.0 00 - Custeio, Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, Subconsignação 1.6.17 - Serviços de Assistência Social, 4) "Pagamento pelas internações a serem realizadas pelo Serviço de Assistência a Menores e despesas com outras formas de proteção à infância, sendo............Cr$ 500.000,00 para assistência a menores, realizada pela Sociedade Pestalozzi do Brasil". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Nereu Ramos. José Maria Alkmin.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.