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Lei nº 304 de 16/11/1936

LEI 304/1936ASSINADA 16.11.1936
Ementa
Estabelece novas normas sobre as regalias de cartas de provisionados, solicitadores e o exercicio dessas profissões
Identificação
Norma: LEI-304-1936-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-11-16;304
Inteiro teor
Estabelece novas normas sobre as regalias de cartas de provisionados, solicitadores e o exercicio dessas profissões

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Considerar-se-á deficiente o numero de advogados em exercicio, para os effeitos do art.2º da lei n. 161, de 31 de dezembro de 1935, sómente nas comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que os mesmos advogados, inscriptos nos respectivos. quadros da Ordem dos Advogados, sejam menos de quatro.

Art. 2º Não serão expedidas provisões ou cartas de provisionados, ou solictadores, em numero superior a tres para a mesma comarca, termo ou districto judiciario.

Art. 3º O provisionado ou solicitador exercerá a sua actividade profissional unicamente em uma ou mais comarcas, termos ou districtos judiciarios, até tres no maximo, designados precisamente na provisão, ou carta, respectiva - resalvados, porém, os effeitos das provisões ou cartas expeditas, com maior amplitude, em data anterior á vigencia desta lei, e admittida a possibilidade de transferencia de região que vigore a carta ou com observancia das formalidades legaes applicaveis.

Art. 4º Não se applicam as restricções dos arts. 1º e 2º desta lei, nem a do art. 2º da lei n. 161, de 31 de dezembro de 1935 referentes ás comarcas termos ou districtos, para que se possam expedir cartas de solicitadores, ás que forem expedidas em virtude do § 2º do art. 3º dessa mesma lei, a alumnos matriculados no 4º anno de Faculdade de Direito mantida pelo Governo Federal ou reconhecidas officialmente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 304 de 16/11/1936 · O FICO