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Lei nº 3.038 de 19/12/1956

LEI 3038/1956ASSINADA 19.12.1956
Ementa
Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.
Identificação
Norma: LEI-3038-1956-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-19;3038
Inteiro teor
Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É federalizada a Faculdade de Direito de Santa Catarina (F.D.S.C.), situada em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, e integrada na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no quadro permanente daquele Ministério, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor, FG-1, uma de secretário, FG-3, e uma de chefe de portaria, FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata êste artigo poderão ser exercidas por extranumerário.

Art. 3º É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da data da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - Os professôres catedráticos, no quadro permanente daquele Ministério, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificações do magistério.
II - Os demais servidores como extranumerários, em tabelas criadas para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a faculdade apresentará ao referido Ministério a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º Os professôres não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal das cátedras, poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º O aproveitamento assegurado neste artigo depende da assinatura da escritura pública, a que se refere o art. 4º.

Art. 4º Independentemente de qualquer indenização serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública, todos os bens moveis, imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino referido no art. 1º.

Parágrafo único. Os títulos da dívida pública do Estado de Santa Catarina, pertencentes à faculdade com a cláusula de inalienabilidade, continuarão a integrar seu patrimônio, sòmente podendo os juros ser empregados em conservação e melhoramento de imóveis ou em pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou de extensão.

Art. 5º É igualmente federalizada a Faculdade de Direito da Bahia (F. D. Ba), fundada em 1891, incluída na relação dos estabelecimentos subvencionados da União pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e já integrando a Universidade da Bahia (U. Ba.).

§ 1º Para a execução do disposto neste artigo, são criados, no quando permanente do Ministério da Educação e Cultura, vinte e dois (22) cargos de professor catedrático, padrão O, e três (3) funções gratificadas, sendo uma de diretor FG-1, uma de secretário FG-3 e uma de chefe de portaria FG-7. São criados ainda no quadro extranumerário da Universidade da Bahia, 12 (doze) cargos de assistentes de ensino, referência 27.

§ 2º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, nos têrmos do art. 3º desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado.

§ 3º Os juros dos títulos da dívida pública pertencentes, em caráter inalienável, à Faculdade de Direito da Bahia, e que continuarão a integrar o seu patrimônio, somente poderão ser aplicados em pesquisas, ou cursos de aperfeiçoamento, estímulo à cultura, ou aquisição de livros e revistas técnicos.

§ 4º Os demais bens pertencentes à Faculdade de Direito passarão a integrar o patrimônio da Universidade da Bahia.

Art. 6º É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.

Art. 7º Para atender às despesas com a federalização das faculdades de direito de Santa Catarina e da Bahia, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 7.804.000,00 (sete milhões, oitocentos e quatro mil cruzeiros), sendo:

Cr$

a) Faculdade de Direito de Santa Catarina

Pessoal ..............................................................................................................
2.604.000,00

Material ..............................................................................................................
200.000,00

b) Faculdade de Direito da Bahia, nos têrmos da Lei nº 9.155 de 8 de abril de 1946:

Pessoal ..............................................................................................................
4.500.000,00

Material ..............................................................................................................
500.000,000

Total ......................................................................................
7.804.000,00

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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