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Lei nº 3.026 de 19/12/1956
LEI 3026/1956ASSINADA 19.12.1956
Ementa
Dispõe sôbre a aplicação dos créditos especiais de Cr$ 177.000.000,00 autorizados pelo art. 5º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e de Cr$ 40.000.000,00 referentes aos saldos orçamentários do anexo do São Francisco, no exercício de 1955.
Identificação
Norma: LEI-3026-1956-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1956-12-19;3026
Inteiro teor
Dispõe sôbre a aplicação dos créditos especiais de Cr$ 177.000.000,00 autorizados pelo art. 5º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e de Cr$ 40.000.000,00 referentes aos saldos orçamentários do anexo do São Francisco, no exercício de 1955. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos especiais de Cr$ 170.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de cruzeiros) autorizados pelo art. 5.4 da Lei n.º 2.599, de 13 de setembro de 1055, e de ......... Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) referentes aos saldos orçamentários do anexo do São Francisco, no exercício de 1955, terão a seguinte aplicação: I - Execução de serviços destinados à regularização do Rio São Francisco, inclusive estudos, projetos e inicio de construção da reprêsa de Três Marias, Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) ; II - Sistema elétrico Formoso-Corrente com linhas de transmissão para Correntina, Santa Maria da Vitória, Santana dos Brejos, Lapa, Carinha-nha e Paratinga, Cr$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzeiros) ; III - Estudos, projetos e execução dos serviços de abastecimento d'água nos Municípios do Vale do São Francisco Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Barros Antônio Alves Câmara José Maria Alkmim Lúcio Meira Mário Meneghetti Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.